Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em razão da criação da Coordenadoria de Expedição de Precatórios e ROPVs pela Portaria n. 2.731 de 23 de junho de 2023, os autos serão encaminhados para a Coordenadoria especializada. Oportunamente, antes de proceder a mudança de fluxo, a parte Exequente deverá ser intimada para informar nos autos o nome, o número da OAB e o CPF do(a)(s) Advogado(a)(s), ou o nome e o número do CNPJ da sociedade de advogados responsável(is) pelo preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) no sistema SAPRE nos termos da Portaria n. 3.123 de 18 de julho de 2025. Nada mais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em razão da criação da Coordenadoria de Expedição de Precatórios e ROPVs pela Portaria n. 2.731 de 23 de junho de 2023, os autos serão encaminhados para a Coordenadoria especializada. Oportunamente, antes de proceder a mudança de fluxo, a parte Exequente deverá ser intimada para informar nos autos o nome, o número da OAB e o CPF do(a)(s) Advogado(a)(s), ou o nome e o número do CNPJ da sociedade de advogados responsável(is) pelo preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) no sistema SAPRE nos termos da Portaria n. 3.123 de 18 de julho de 2025. Nada mais.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 07:41
Ato ordinatório
11/12/2025, 14:06
Ato ordinatório
11/12/2025, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2025, 14:03
Decurso de Prazo
17/09/2025, 02:29
Ato ordinatório
04/08/2025, 09:20
Publicação
01/08/2025, 06:32
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 06:32
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 06:31
Ato ordinatório
01/08/2025, 06:31
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/08/2025, 06:29
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 13:33
Ato ordinatório
31/07/2025, 10:22
Publicação
31/07/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
31/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2025, 07:43
Ato ordinatório
29/07/2025, 09:49
Ato ordinatório
08/07/2025, 00:41
Ato ordinatório
07/07/2025, 11:15
Ato ordinatório
07/07/2025, 11:15
Ato ordinatório
18/06/2025, 12:49
Publicação
18/06/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Paulina Dias -
Intimação - ADV: Redvaguiner Garcia de Souza (OAB 17198/MS), David de Moura Souza (OAB 18663/MS) Processo 0803380-31.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, HOMOLOGO o demonstrativo de cálculo de f. 244. Considerando que o valor relativo à condenação restou apurado em R$ 104.116,13 (cento e quatro mil cento e dezesseis reais e treze centavos), hei por bem ARBITRAR os honorários advocatícios devidos na fase de conhecimento desta ação em 11% (onze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC. Expeça-se ofício requisitório em relação ao valor principal, eis que incontroverso. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo em relação honorários advocatícios arbitrados nesta decisão. Após, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Considerando o entendimento fixado pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. Não havendo impugnação, determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso. Havendo mais de um advogado constituído nos autos, o ofício requisitório em relação aos honorários sucumbenciais deverá ser expedido em nome do(s) causídico(s) expressamente indicado(s) pela parte exequente. Caso não haja indicação, intime-se a parte exequente para fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a serventia expedir o ofício requisitório com observância do(s) nome(s) indicado(s), independente de nova conclusão. Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. Às providências. Na oportunidade, fica a parte exequente intimada a apresentar novo demonstrativo de cálculo, valendo-se dos valores homologados pelo juízo e sem proceder à nova atualização, porém com o acréscimo dos honorários fixados na decisão mencionada.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 07:35
Ato ordinatório
17/06/2025, 07:34
Recebimento
16/06/2025, 09:11
Outras Decisões
16/06/2025, 09:10
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 09:29
Decurso de Prazo
15/05/2025, 02:25
Ato ordinatório
26/03/2025, 11:17
Publicação
26/03/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Paulina Dias -
Intimação - ADV: Redvaguiner Garcia de Souza (OAB 17198/MS), David de Moura Souza (OAB 18663/MS) Processo 0803380-31.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Intime-se o requerido para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o pedido de liquidação de sentença formulado nestes autos. Às providências.
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 07:23
Ato ordinatório
25/03/2025, 07:22
Recebimento
24/03/2025, 13:47
Mero expediente
24/03/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:37
Publicação
24/03/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Paulina Dias - Intimação da parte para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Redvaguiner Garcia de Souza (OAB 17198/MS), David de Moura Souza (OAB 18663/MS) Processo 0803380-31.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:03
Ato ordinatório
20/03/2025, 10:02
Reativação
07/03/2025, 13:00
Reativação
07/03/2025, 13:00
Trânsito em julgado
07/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Paulina Dias Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Advogado: Redvaguiner Garcia de Souza (OAB: 17198/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA C/C COBRANÇA - PRELIMINARES PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - AFASTADAS -LICENÇA-PRÊMIONÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DIREITO ADQUIRIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - EC 113/2021 - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0803380-31.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Paulina Dias Advogado: David de Moura Souza (OAB: 18663/MS) Advogado: Redvaguiner Garcia de Souza (OAB: 17198/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0803380-31.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:52
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2024, 12:52
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2024, 12:52
Ato ordinatório
25/11/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Paulina Dias -
Réu: Município de Paranaíba - Intimação da parte contrária para contrarrazoar o recurso de apelação retro.
Intimação - ADV: Redvaguiner Garcia de Souza (OAB 17198/MS), David de Moura Souza (OAB 18663/MS) Processo 0803380-31.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
29/10/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
25/10/2024, 21:45
Publicação
25/10/2024, 20:39
Ato ordinatório
25/10/2024, 07:47
Ato ordinatório
24/10/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 12:02
Ato ordinatório
29/08/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Paulina Dias -
Réu: Município de Paranaíba -
Intimação - ADV: Redvaguiner Garcia de Souza (OAB 17198/MS), David de Moura Souza (OAB 18663/MS) Processo 0803380-31.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora na inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento do valor referente às 13 (treze) licenças-prêmio não gozadas convertidas em pecúnia em favor da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela SELIC desde 01/07/2022, data da aposentação (f. 26), e acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC desde a citação (f. 153). Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC. O réu é isento de custas, porém deverá a ressarcir as despesas antecipadas pela parte autora, nos termos do art. 24, § 1°, da Lei Estadual 3.779/2009. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sentença sujeita a reexame necessário. Transcorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos à instância superior. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.