Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Camila Rodrigues de Freitas Mendes Advogado: Gustavo Rodrigues Ferreira (OAB: 28705/MS) Advogado: Bruno Augusto Pasian Catolino (OAB: 14826/MS) Advogado: Julia Rocha Chaves de Queiroz e Silva (OAB: 24675/MS)
Embargado: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. REFORMA DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária e deu provimento à apelação cível. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, uma vez que a decisão reconheceu o direito ao adicional de insalubridade, mas, na parte dispositiva, julgou integralmente improcedentes os pedidos iniciais, em vez de apenas reformar a base de cálculo do benefício. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado contém omissão e contradição quanto ao reconhecimento do adicional de insalubridade e à base de cálculo aplicável; e (ii) estabelecer se a correção desses vícios justifica a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. Razões de decidir A omissão passível de correção via embargos declaratórios é aquela que decorre do próprio julgamento e compromete a compreensão da causa, não se confundindo com mero inconformismo da parte. A contradição relevante para a oposição dos embargos é aquela interna ao acórdão, caracterizada por incongruência entre sua fundamentação e a parte dispositiva. No caso concreto, verifica-se contradição na parte dispositiva da decisão, que declarou integralmente improcedentes os pedidos, embora a fundamentação tenha reconhecido o direito ao adicional de insalubridade, limitando-se a alterar sua base de cálculo. Diante da contradição apontada, impõe-se a correção do julgado, conferindo-se efeitos infringentes aos embargos para retificar a parte dispositiva, de modo a manter o adicional de insalubridade e fixar sua base de cálculo no salário mínimo. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para retificar a parte dispositiva do acórdão. Tese de julgamento: A omissão relevante para embargos de declaração é aquela que decorre do próprio julgamento e compromete a compreensão da causa, não se confundindo com mera irresignação da parte. A contradição que justifica a oposição de embargos é a existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão, e não entre o acórdão e os elementos dos autos. A correção de omissão e contradição pode ensejar efeitos infringentes nos embargos de declaração quando for necessário modificar o resultado do julgamento para adequá-lo à fundamentação adotada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º; Lei Estadual 3.779/2009, art. 24, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/03/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/03/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/03/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15/03/2022; STJ, AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/03/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804185-81.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator..