Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Paulo Adriano da Silva Advogado: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB: 418436/SP)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE AUDITOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO - REJEITADO - NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO - APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA VAGAS PURAS - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO OU QUE TENHAM SIDO DESTINADAS PARA SUPRIMENTO DE VAGA PURA NA FUNÇÃO EQUIVALENTE AO CARGO PARA O QUAL O AUTOR FORA APROVADO - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado em Ação de Obrigação de Fazer, na qual o autor pretende a sua nomeação e posse em cargo público para o qual foi aprovado em Concurso Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso; b) no mérito, a suposta ilegalidade consistente na preterição de nomeação do autor no concurso público para ingresso no cargo de Auditor de Serviços de Saúde, subfunção Enfermeiro, da Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso do Sul. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incabível a concessão de efeito suspensivo à apelação, porquanto ausente a verossimilhança das alegações recursais, além de se mostrar inócua a atribuição de tal efeito a recurso que se encontra em julgamento. 4. Conforme o entendimento consolidado do STF sobre a questão, "O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração" (STF, RE 837.311-RG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-236 de 01/12/2014). 5. Para que o candidato aprovado fora do número de vagas no concurso tenha direito a ser nomeado, deve comprovar, de forma contundente, o surgimento de novas vagas para o pretendido cargo e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público, capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. 6. Não demonstrado nos autos que foram efetuadas contratações temporárias, e tampouco que essas supostas contratações tenham sido feitas para suprimento de eventuais vagas puras existentes para o cargo para o qual o candidato autor fora classificado no certame fora do número de vagas, não se pode defluir das provas encartadas nos autos que tenha ocorrido a preterição arbitrária e imotivada do candidato. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804925-93.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.