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Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID) com acesso para o(a) patrono(a) Dr.(a) HELIO MADSON CORREA PRATES, bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Caso haja mais de um devedor, já foram abertos IDs específicos para cada, permitindo que os cadastros sejam realizados separadamente. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
17/06/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte exequente a apresentar novo demonstrativo de cálculo, valendo-se dos valores homologados pelo juízo e sem proceder à nova atualização, porém com o acréscimo dos honorários fixados na decisão mencionada.
27/01/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, HOMOLOGO o demonstrativo de cálculo de f. 401/407. Considerando que o valor relativo à condenação restou apurado em R$ 17.966,03 (dezessete mil, novecentos e sessenta e seis reais e três centavos), hei por bem ARBITRAR os honorários advocatícios devidos na fase de conhecimento desta ação em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC. Expeça-se ofício requisitório em relação ao valor principal, eis que incontroverso. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo em relação honorários advocatícios arbitrados nesta decisão. Após, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Considerando o entendimento fixado pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. Não havendo impugnação, determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso. Havendo mais de um advogado constituído nos autos, o ofício requisitório em relação aos honorários sucumbenciais deverá ser expedido em nome do(s) causídico(s) expressamente indicado(s) pela parte exequente. Caso não haja indicação, intime-se a parte exequente para fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a serventia expedir o ofício requisitório com observância do(s) nome(s) indicado(s), independente de nova conclusão. Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. Às providências.
13/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Autora: Luana Carvalho Guimarães - Intimação da parte exequente para manifestação acerca do cumprimento da obrigação, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0805430-30.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
10/06/2025, 00:00
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Intimação
Autora: Luana Carvalho Guimarães -
Intimação - ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0805430-30.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Intime-se a parte executada, por meio eletrônico, para comprovar nestes autos o cumprimento da obrigação de fazer prevista no título executivo judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) vezes esse valor. Às providências.
16/04/2025, 00:00
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Intimação
Autora: Luana Carvalho Guimarães - Intimação da parte para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0805430-30.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, HOMOLOGO o demonstrativo de cálculo de f. 401/407. Considerando que o valor relativo à condenação restou apurado em R$ 17.966,03 (dezessete mil, novecentos e sessenta e seis reais e três centavos), hei por bem ARBITRAR os honorários advocatícios devidos na fase de conhecimento desta ação em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC. Expeça-se ofício requisitório em relação ao valor principal, eis que incontroverso. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo em relação honorários advocatícios arbitrados nesta decisão. Após, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Considerando o entendimento fixado pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. Não havendo impugnação, determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso. Havendo mais de um advogado constituído nos autos, o ofício requisitório em relação aos honorários sucumbenciais deverá ser expedido em nome do(s) causídico(s) expressamente indicado(s) pela parte exequente. Caso não haja indicação, intime-se a parte exequente para fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a serventia expedir o ofício requisitório com observância do(s) nome(s) indicado(s), independente de nova conclusão. Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. Às providências.
13/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Autora: Luana Carvalho Guimarães - Intimação da parte exequente para manifestação acerca do cumprimento da obrigação, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0805430-30.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
10/06/2025, 00:00
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Intimação
Autora: Luana Carvalho Guimarães -
Intimação - ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0805430-30.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Intime-se a parte executada, por meio eletrônico, para comprovar nestes autos o cumprimento da obrigação de fazer prevista no título executivo judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 20 (vinte) vezes esse valor. Às providências.
16/04/2025, 00:00
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Intimação
Autora: Luana Carvalho Guimarães - Intimação da parte para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0805430-30.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 15:16
Definitivo
07/03/2025, 15:16
Trânsito em julgado
07/03/2025, 14:12
Ato ordinatório
16/01/2025, 22:05
Expedida/certificada
16/01/2025, 12:06
Ato ordinatório
16/01/2025, 12:06
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
16/01/2025, 12:05
Ato ordinatório
16/01/2025, 01:39
Publicação
16/01/2025, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Luana Carvalho Guimarães Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA/MS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL - VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO - REPRISTINAÇÃO DE LEI ANTERIOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A utilização do salário mínimo como indexador para o cálculo do adicional de insalubridade viola o art. 7º, IV, da CF e a Súmula Vinculante n. 4 do STF, que proíbe a vinculação do salário mínimo para este fim. A declaração de inconstitucionalidade do art. 76 da LCM 47/2011 é, portanto, válida. Em conformidade com o art. 949 do CPC e Tese de Repercussão Geral n. 856 do STF "É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal". Dessa maneira, diante da inconstitucionalidade do art. 76 da LCM 47/2011, aplica-se a repristinação do "caput" do art. 91 da LCM 40/2010, que estabelece o vencimento do cargo como base de cálculo, por ser a norma válida anterior que regulava o adicional de insalubridade. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805430-30.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2025, 15:16
Ato ordinatório
15/01/2025, 15:01
Não-Provimento
15/01/2025, 15:01
Ato ordinatório
13/01/2025, 02:51
Publicação
13/01/2025, 00:01
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Luana Carvalho Guimarães Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805430-30.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/01/2025, 07:03
Inclusão em pauta
09/01/2025, 15:59
Expedida/Certificada
09/01/2025, 08:26
Ato ordinatório
09/01/2025, 08:22
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
09/01/2025, 08:22
Ato ordinatório
09/01/2025, 03:09
Publicação
09/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Luana Carvalho Guimarães Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805430-30.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
09/01/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Apelada: Luana Carvalho Guimarães Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805430-30.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
09/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:50
Distribuição (sorteio)
08/01/2025, 15:50
Ato ordinatório
08/01/2025, 15:49
Recebimento
19/12/2024, 13:25
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Intimação
Autora: Luana Carvalho Guimarães - Intimação da parte autora acerca do recurso de apelação de fls. 193/199 para, querendo, apresentar contrarrazões.
Intimação - ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0805430-30.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
19/11/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Luana Carvalho Guimarães -
Réu: Município de Paranaíba -
Intimação - ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0805430-30.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, declaro inconstitucional, pela via difusa, a redação original do artigo 76 da Lei Complementar Municipal n.º 047/2011 e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de condenar o Município de Paranaíba a implantar o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) tendo como parâmetro o vencimento base da parte autora (art. 91, da Lei Complementar n.º 40/2010, bem como ao pagamento das verbas pretéritas, desde 06/10/2018. A partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 179/2023, o adicional será calculado com base na referência salarial 01 (um) dos cargos efetivos do Quadro Geral de Servidores do Município de Paranaíba, observando-se que eventual diferença deverá ser paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, até ser absorvida pelos reajustes posteriores, tendo em vista a norma posterior que modificou a estrutura remuneratória do cargo ocupado pela parte autora, no que se refere ao adicional de insalubridade e a garantia constitucional à irredutibilidade nominal do salário, nos termos da fundamentação. Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, desde a data da citação. A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios, os quais deverão ser apurados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, do CPC. Custas nos termos do art. 24 da Lei Estadual 3779/2009. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.