Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ana Paula Conrado Marcasso - Intimação da parte para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0805197-33.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:01
Ato ordinatório
20/03/2025, 10:00
Reativação
07/03/2025, 12:49
Reativação
07/03/2025, 12:49
Trânsito em julgado
07/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Ana Paula Conrado Marcasso Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ARTIGO 76 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 47/2011 - ADICIONAL CALCULADO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ORIGEM - ARTIGO 7.º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VEDADA FIXAÇÃO DE OUTRA BASE DE CÁLCULO PELO PODER JUDICIÁRIO - USURPAÇÃO DO PODER LEGISLADOR - RECURSO PROVIDO. A teor do enunciado de Súmula Vinculante n.º 4, do STF, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em que pese seja inconstitucional a indexação de vantagem ao salário mínimo, é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, suprimindo omissão da norma municipal, para determinar que o adicional de insalubridade tenha por base de cálculo o vencimento do servidor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805197-33.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Ana Paula Conrado Marcasso Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805197-33.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Ana Paula Conrado Marcasso Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805197-33.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Ana Paula Conrado Marcasso Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ARTIGO 76 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 47/2011 - ADICIONAL CALCULADO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ORIGEM - ARTIGO 7.º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VEDADA FIXAÇÃO DE OUTRA BASE DE CÁLCULO PELO PODER JUDICIÁRIO - USURPAÇÃO DO PODER LEGISLADOR - RECURSO PROVIDO. A teor do enunciado de Súmula Vinculante n.º 4, do STF, "salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial". Na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em que pese seja inconstitucional a indexação de vantagem ao salário mínimo, é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, suprimindo omissão da norma municipal, para determinar que o adicional de insalubridade tenha por base de cálculo o vencimento do servidor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805197-33.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Ana Paula Conrado Marcasso Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805197-33.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS)
Apelado: Ana Paula Conrado Marcasso Advogado: Hélio Madson Corrêa Prates (OAB: 21136/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805197-33.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 15:11
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2025, 15:11
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2025, 15:11
Ato ordinatório
07/01/2025, 09:06
Petição (Contra-razões)
05/12/2024, 11:18
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:39
Ato ordinatório
26/11/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ana Paula Conrado Marcasso - Intimação da parte autora acerca do recurso de apelação interposto pelo requerido para, querendo, apresentar contrarrazões.
Intimação - ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0805197-33.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
18/11/2024, 00:00
Publicação
13/11/2024, 20:38
Ato ordinatório
13/11/2024, 07:49
Ato ordinatório
12/11/2024, 13:12
Petição (Apelação)
17/10/2024, 14:19
Ato ordinatório
01/10/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ana Paula Conrado Marcasso -
Réu: Município de Paranaíba -
Intimação - ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0805197-33.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, declaro inconstitucional, pela via difusa, a redação original do artigo 76 da Lei Complementar Municipal n.º 047/2011 e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de condenar o Município de Paranaíba a implantar o adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) tendo como parâmetro o vencimento base da parte autora (art. 91, da Lei Complementar n.º 40/2010, bem como ao pagamento das verbas pretéritas, desde 26/09/2018. A partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 179/2023, o adicional será calculado com base na referência salarial 01 (um) dos cargos efetivos do Quadro Geral de Servidores do Município de Paranaíba, observando-se que eventual diferença deverá ser paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, até ser absorvida pelos reajustes posteriores, tendo em vista a norma posterior que modificou a estrutura remuneratória do cargo ocupado pela parte autora, no que se refere ao adicional de insalubridade e a garantia constitucional à irredutibilidade nominal do salário, nos termos da fundamentação. Os valores atrasados, a serem apurados em futura liquidação de sentença, deverão ser pagos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, desde a data da citação. A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021. Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios, os quais deverão ser apurados quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inc. II, do CPC. Custas nos termos do art. 24 da Lei Estadual 3779/2009. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
09/09/2024, 00:00
Publicação
06/09/2024, 20:42
Ato ordinatório
06/09/2024, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:55
Ato ordinatório
05/09/2024, 10:53
Recebimento
21/08/2024, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 11:17
Ato ordinatório
21/08/2024, 11:17
Procedência
15/08/2024, 13:48
Conclusão (para julgamento)
13/08/2024, 11:54
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ana Paula Conrado Marcasso -
Réu: Município de Paranaíba - Considerando que o artigo 76 da Lei Complementar n.º 047/2011 cuja declaração de inconstitucionalidade pela via difusa é pretendida teve sua redação modificada pela Lei Complementar n.º 179/2023, com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação das partes para manifestarem-se sobre a alteração legislativa, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Às providências.
Intimação - ADV: Helio Madson Correa Prates (OAB 21136/MS) Processo 0805197-33.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
19/07/2024, 00:00
Publicação
18/07/2024, 20:37
Ato ordinatório
18/07/2024, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 10:02
Ato ordinatório
17/07/2024, 10:02
Recebimento
08/07/2024, 11:37
Mero expediente
08/07/2024, 11:37
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 16:32
Conclusão (para julgamento)
17/05/2024, 08:22
Decurso de Prazo
26/04/2024, 02:17
Ato ordinatório
19/04/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 12:01
Publicação
12/03/2024, 20:41
Ato ordinatório
12/03/2024, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 08:13
Ato ordinatório
11/03/2024, 08:12
Petição (Replica)
26/02/2024, 18:04
Publicação
05/02/2024, 20:33
Ato ordinatório
05/02/2024, 07:43
Ato ordinatório
02/02/2024, 09:09
Petição (Contestação)
09/01/2024, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2023, 13:10
Expedição de documento (Carta)
13/11/2023, 11:41
Ato ordinatório
13/11/2023, 11:40
Recebimento
06/10/2023, 18:06
Requisição de Informações
06/10/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 14:43
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)