Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: A parte exequente à fl. 320, requer a expedição de alvará referente os valores bloqueados às fls. 301/314. Analisando os extratos Sisbajud de fls. 301/314, verifica-se que os valores encontrados foram desbloqueados, tendo em vista serem irrisórios, nos termos da decisão de fls. 297/299. Deste modo, por não haver valores bloqueados nos autos, indefiro o pedido de levantamento de valores formulado à fl. 320. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias requeira o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Em caso de inércia, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Ao revés, conclusos para novas deliberações.