Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/07/2025, 13:38
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
04/07/2025, 13:34
Reativação
04/07/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 10:42
Definitivo
27/06/2025, 17:08
Ato ordinatório
27/06/2025, 15:47
Ato ordinatório
27/06/2025, 15:47
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 16:56
Cálculo de Liquidação
25/06/2025, 16:55
Cálculo de Liquidação
25/06/2025, 16:55
Ato ordinatório
25/06/2025, 16:54
Ato ordinatório
25/06/2025, 14:46
Ato ordinatório
25/06/2025, 12:31
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:50
Publicação
19/06/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0806918-11.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Ferreira Filho - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Vistos etc. Conforme extrato da subconta anexo, o dinheiro depositado pela parte executada foi transferido para a conta única vinculada ao presente processo. Assim, cumpra-se a sentença de f. 324. Intimem-se.
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 08:03
Ato ordinatório
17/06/2025, 13:05
Recebimento
16/06/2025, 17:25
Mero expediente
16/06/2025, 17:25
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:28
Ato ordinatório
03/06/2025, 12:00
Publicação
30/05/2025, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0806918-11.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Ferreira Filho - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Intimação das partes para manifestarem acerca da certidão e extrato de fls. 329-330.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
28/05/2025, 14:34
Ato ordinatório
28/05/2025, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 14:32
Ato ordinatório
28/05/2025, 14:11
Ato ordinatório
28/05/2025, 13:06
Trânsito em julgado
28/05/2025, 13:06
Ato ordinatório
26/05/2025, 12:20
Publicação
26/05/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0806918-11.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Ferreira Filho - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda -
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingo a execução. Não devidas custas nesta fase. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica. Levante-se o valor depositado, com correção da conta única, a favor da parte credora. Arquivem-se. P.R.I.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 07:53
Recebimento
22/05/2025, 05:31
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 05:31
Ato ordinatório
22/05/2025, 05:31
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 06:56
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 15:55
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:36
Publicação
25/04/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS) Processo 0806918-11.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Ferreira Filho - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a petição/depósito de f. 316/319.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 07:54
Ato ordinatório
23/04/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:06
Ato ordinatório
15/04/2025, 05:37
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2025, 11:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/04/2025, 09:25
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:21
Publicação
24/03/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0806918-11.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Ferreira Filho - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Despacho f. 307. "Vistos etc. Cadastre-se o cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito noticiado, sob pena de multa de 10% (dez por cento), além da penhora dos seus bens e novos honorários de 10%. Caso não pague voluntariamente, o prazo para impugnação flui automaticamente findo o prazo para pagamento, independentemente de nova intimação ou de seguro o juízo. Decorrido o prazo sem notícia nos autos de pagamento, venham conclusos. Intimem-se." Subconta nº 1040350.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2025, 12:32
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
20/03/2025, 14:03
Expedição de documento (Carta)
20/03/2025, 14:02
Ato ordinatório
20/03/2025, 14:02
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:49
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:45
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 12:39
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:39
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 12:36
Recebimento
19/03/2025, 17:36
Mero expediente
19/03/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 17:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/03/2025, 17:21
Decurso de Prazo
18/03/2025, 03:14
Custas
28/02/2025, 07:14
Ato ordinatório
21/02/2025, 15:50
Publicação
20/02/2025, 20:39
Ato ordinatório
20/02/2025, 07:49
Publicação
19/02/2025, 20:01
Ato ordinatório
19/02/2025, 10:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 09:59
Custas
19/02/2025, 09:58
Custas
19/02/2025, 09:57
Expedição de documento (Certidão)
19/02/2025, 09:57
Ato ordinatório
19/02/2025, 09:57
Recebimento
17/02/2025, 06:57
Mero expediente
17/02/2025, 06:56
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 15:01
Trânsito em julgado
14/02/2025, 14:59
Reativação
14/02/2025, 13:08
Reativação
14/02/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Ferreira Filho Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: José Ferreira Filho Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Interessado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação cível interpostos pelo autor e pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, determinando o cancelamento dos descontos indevidos na conta do autor e a devolução em dobro dos valores cobrados, além de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. O autor pleiteia a reforma da sentença para a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, enquanto o banco sustenta a ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Os pontos controversos envolvem: a) a legitimidade passiva da instituição financeira diante dos descontos indevidos; b) a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados sem comprovação de má-fé; c) a caracterização de dano moral em razão dos descontos indevidos na conta bancária do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de ilegitimidade passiva do banco não merece acolhimento, visto que, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios da relação de consumo. Assim, a instituição bancária, ao permitir o desconto sem a devida autorização, responde pelo defeito na prestação do serviço. 5. No mérito, verifica-se que o banco não comprovou a existência de relação contratual que autorizasse os descontos, configurando falha na prestação de serviço e impondo o dever de restituição dos valores indevidamente cobrados. Contudo, em razão da ausência de prova de má-fé, a restituição deve ocorrer na forma simples, conforme entendimento jurisprudencial. 6. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que os descontos, embora indevidos, não ultrapassaram o mero aborrecimento, não havendo demonstração de ofensa à honra, dignidade ou decoro do autor. Assim, a sentença deve ser mantida quanto à improcedência da indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do Banco Bradesco S/A conhecido e parcialmente provido, para determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados. 8. Recurso do autor conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Nos contratos bancários, a responsabilidade pelo desconto indevido em conta do consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a restituição simples dos valores cobrados quando não demonstrada a má-fé do fornecedor. A inexistência de comprovação de prejuízo relevante ao consumidor impede a configuração do dano moral, limitando-se o evento ao mero dissabor da vida cotidiana. A instituição financeira possui o dever de cautela ao efetuar descontos em conta bancária de seus clientes, sendo responsável solidária pelos danos causados. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1495793/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02/12/2019; TJMS, Apelação Cível n. 0808179-89.2020.8.12.0029, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 08/08/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806918-11.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso do Banco Bradesco S/A e deram-lhe parcial provimento; por outro lado, conheceram do recurso de José Roberto Rosa e negaram-lhe provimento provimento, nos termos do voto do Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, vencido em parte o Relator. Em conformidade com o art. 942 do CPC.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: José Ferreira Filho Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: José Ferreira Filho Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Interessado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0806918-11.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: José Ferreira Filho Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: José Ferreira Filho Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP)
Interessado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806918-11.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:42
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2024, 15:42
Remessa (em grau de recurso)
29/11/2024, 15:42
Ato ordinatório
06/11/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 19:36
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:28
Ato ordinatório
19/10/2024, 14:36
Ato ordinatório
19/10/2024, 14:36
Publicação
18/10/2024, 21:02
Ato ordinatório
18/10/2024, 07:58
Ato ordinatório
17/10/2024, 21:43
Petição (Contra-razões)
16/10/2024, 10:37
Petição (Contra-razões)
14/10/2024, 14:24
Ato ordinatório
04/10/2024, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Ferreira Filho -
Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 225/241.
Intimação - ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0806918-11.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
01/10/2024, 00:00
Publicação
30/09/2024, 20:57
Ato ordinatório
30/09/2024, 07:55
Ato ordinatório
27/09/2024, 16:42
Ato ordinatório
27/09/2024, 16:41
Petição (Apelação)
27/09/2024, 16:39
Ato ordinatório
23/09/2024, 14:22
Publicação
20/09/2024, 20:56
Ato ordinatório
20/09/2024, 07:54
Ato ordinatório
19/09/2024, 13:52
Petição (Apelação)
19/09/2024, 12:52
Ato ordinatório
06/09/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: José Ferreira Filho -
Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Sentença de fls. 205/209. "(...)
Intimação - ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0806918-11.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento do desconto sob título "Pagto Eltron Cobrança Sebraseg Clube de Benefícios" na conta corrente da parte autora; b) condenar os requeridos, solidariamente, na devolução em dobro do valor cobrado indevidamente na conta corrente da parte autora, desde que regularmente comprovado nos autos, devidamente corrigido pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data da cobrança indevida. Lado outro, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Fixo honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Tendo havido sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com 50% (cinquenta por cento) dos honorários aqui fixados, em favor do patrono da parte requerida; já a parte requerida deverá arcar com os outros 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do patrono da parte autora. Quanto às custas, a condenação deverá observar os mesmos percentuais estipulados em relação aos honorários sucumbenciais. Porém, fica suspensa a exigibilidade de ambas as verbas em relação à parte autora, ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."
06/09/2024, 00:00
Publicação
05/09/2024, 21:00
Ato ordinatório
05/09/2024, 07:56
Ato ordinatório
05/09/2024, 04:15
Recebimento
04/09/2024, 19:05
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2024, 19:05
Ato ordinatório
04/09/2024, 19:05
Conclusão (para julgamento)
26/06/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 13:40
Decurso de Prazo
25/06/2024, 06:28
Ato ordinatório
18/06/2024, 16:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/06/2024, 08:49
Ato ordinatório
05/06/2024, 15:30
Expedição de documento (Carta)
05/06/2024, 15:29
Ato ordinatório
05/06/2024, 10:23
Publicação
04/06/2024, 21:11
Ato ordinatório
04/06/2024, 07:59
Ato ordinatório
04/06/2024, 03:29
Ato ordinatório
04/06/2024, 03:28
Recebimento
03/06/2024, 14:19
Outras Decisões
03/06/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 12:08
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 07:44
Decurso de Prazo
28/05/2024, 02:39
Ato ordinatório
12/04/2024, 04:22
Publicação
11/04/2024, 20:51
Ato ordinatório
11/04/2024, 07:51
Ato ordinatório
11/04/2024, 04:37
Recebimento
10/04/2024, 18:49
Outras Decisões
10/04/2024, 18:49
Conclusão (para julgamento)
26/01/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 13:38
Ato ordinatório
26/01/2024, 12:40
Petição (Replica)
26/01/2024, 09:52
Ato ordinatório
18/12/2023, 04:08
Publicação
15/12/2023, 20:39
Ato ordinatório
15/12/2023, 07:46
Ato ordinatório
14/12/2023, 13:35
Petição (Contestação)
12/12/2023, 15:50
Publicação
22/11/2023, 20:40
Ato ordinatório
22/11/2023, 13:30
Ato ordinatório
22/11/2023, 07:46
Publicação
21/11/2023, 20:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/11/2023, 17:31
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
21/11/2023, 16:00
Ato ordinatório
21/11/2023, 15:56
Ato ordinatório
21/11/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:55
Ato ordinatório
21/11/2023, 07:44
Ato ordinatório
20/11/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 18:12
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 17:32
Ato ordinatório
20/11/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 16:43
Remessa (outros motivos)
20/11/2023, 16:34
Petição (Contestação)
26/10/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/10/2023, 10:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/10/2023, 08:06
Publicação
25/09/2023, 20:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/09/2023, 08:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/09/2023, 08:38
Ato ordinatório
25/09/2023, 08:38
Ato ordinatório
25/09/2023, 07:45
Ato ordinatório
22/09/2023, 17:28
Expedição de documento (Carta)
22/09/2023, 17:27
Expedição de documento (Carta)
22/09/2023, 17:27
Ato ordinatório
22/09/2023, 17:10
Ato ordinatório
22/09/2023, 17:05
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 17:04
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))