Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Ante o esgotamento de todos os meios possíveis e permitidos para localização do demandado, frustrando-se todas as demais modalidades intimatórioas, está legitimada hipótese fictícia. Diante disso, intime-se por edital o espólio de José Antonio Barbosa, na pessoa do inventariante Alexandre Pinto Barbosa, cujo prazo será de trinta dias (CPC 257, III). Dispenso a parte autora de promover a diligência do art. 257, parágrafo único, do CPC. Se devidamente intimado, e decorrido o prazo fixado sem manifestação, com base no art. 72, inciso II, do CPC, desde já fica nomeado o Curador Especial, cujo encargo deverá ser exercido pela Defensoria Pública. Advirta-se o autor que, o requerimento de intimação por edital fundamentado com dolo acerca das ocorrência das circunstâncias legais autorizadoras implicará em multa de cinco vezes o salário-mínimo, revertida em benefício do citando (CPC 258), sem prejuízo de eventuais sanções penais (CP 299 e 347). Intimem-se.