Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: E.A. Martins da Silva - ME Advogada: Fernanda Pocahy Ferreira (OAB: 24313/MS)
Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelada: Rosana Ferreira Rocha Advogado: Cesar Melo Garcia (OAB: 20649/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE ADESÃO POR VÍCIOS REDIBITÓRIOS COM PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS - VÍCIO OCULTO - COMPRA DEVEÍCULOCOM HISTÓRICO DE SINISTRO E VENDA EM LEILÃO DE "SALVADOS" - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SOLIDARIEDADE ENTRE TODOS QUE PARTICIPARAM DA CADEIA DE FORNECEDORES - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELA AVALIAÇÃO DO VEÍCULO - CONTRATOS COLIGADOS - INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS À CONSUMIDORA - DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO - RESCISÃO CONTRATUAL - VÍCIOREDIBITÓRIO CONSISTENTE EM DEFEITOS ESTRUTURAIS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR MEIO DE RECIBO NOS AUTOS - DANO MORAL CONFIGURADO - CONSUMIDORA QUE UTILIZAVA O VEÍCULO PARA TRABALHO - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVOU CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DA APELANTE E.A. MARTINS DA SILVA - ME CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO -RECURSO DA APELANTE AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, respondem solidariamente todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, sendo irrelevante, para fins de responsabilização, a alegação de ausência de contato direto com o bem ou de ingerência sobre sua condição mecânica. Entende-se que contratos decompraevendae financiamento, como no caso dos autos, são considerados coligados e se submetem às regras da legislação consumerista face o evidente interesse comum do agente financeiro na concretização dacompra e venda do veículo, mediante financiamento, de modo que presente a responsabilidade da Instituição Financeira sob este prisma. No caso dos autos a existência de avarias ocultas no veículo adquirido pela consumidora, bem como a origem do veículo (leilão) não restaram impugnadas nos apelos, mas somente a existência de nexo de causalidade entre os danos apurados e as ações das recorrentes na cadeia de fornecedores. Os danos materiais não são presumíveis, devendo ser comprovados, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil, o que foi devidamente demonstrado pela parte autora em sua inicial. A condenação em danos morais é cabível quando presentes circunstâncias excepcionais que atinjam a dignidade ou a integridade psíquica do comprador. Havendo nos autos informação de que a parte autora se trata de motorista de aplicativo, que utiliza-se do veículo para sua subsistência, o dano moral indenizável resta configurado, assim como pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que assegure o caráter punitivo-pedagógico da condenação, sem configurar enriquecimento sem causa. No caso, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades da lide e aos precedentes desta Corte. Atualização Monetária e Juros de Mora: Conforme o Tema 1368 do STJ e a Lei nº 14.905/2024. Até 29/08/2024: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (que compreende juros e correção), desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) para os danos materiais e desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) para os danos morais. A partir de 30/08/2024 (Vigência da Lei nº 14.905/2024): Incidência do IPCA para correção monetária e da Taxa SELIC (deduzido o índice de atualização/IPCA) para os juros de mora. Recurso de E.A. Martins da Silva - ME. Conhecido em parte e desprovido. Recurso de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Conhecido e provido em parte. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809364-86.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte dos recursos e, na parte conhecida, deram parcial provimento ao recurso da Aymoré e negaram provimento ao recurso de EA Martins da Silva, nos termos do voto da Relatora..