Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 406: Verifica-se que a executada Marta Martins em manifestação de fls. 372/373, apresenta proposta de acordo, requerendo seja efetivado a cessão integral dos direitos nos processos ns. 0801945-78.2016.8.12.0014 e 0801423-41.2022.8.12.0014, e posterior suspensão do feito até o julgamento dos referidos processos. A parte exequente às fls. 374/375, concorda com o proposto pela executada, com a inclusão de cláusula condicionante suspensiva, onde a cessão apenas produzirá efeitos quando do julgamento de procedência das ações de ns. 0801945-78.2016.8.12.0014 e 0801423-41.2022.8.12.0014, sendo que em caso de julgamento improcedente das referidas demandas, as partes retornarão ao status quo original, e o exequente irá requerer o prosseguimento do feito. A executada às fls. 404/405, informa que concorda com a cláusula condicionante suspensiva, requerendo o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 22/05/2026 às 13:20h e a suspensão do feito até o julgamento dos autos de ns. 0801945-78.2016.8.12.0014 e 0801423-41.2022.8.12.0014. Conforme requerido por ambas as partes, nos termos do art. 922 do CPC, declaro o feito suspenso até o julgamento dos autos de ns. 0801945-78.2016.8.12.0014 e 0801423-41.2022.8.12.0014, quando as partes deverão informar nos autos o resultado do julgamento, considerando a cláusula condicionante de fls. 374/375. Vez que as partes já se compuseram, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 22/06/2026 às 13:20h. Proceda o Cartório com as providencias necessárias.