Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. 1 - Tendo em vista que o executado, apesar de devidamente citado (f. 30), não efetuou o pagamento do débito, defiro o pedido de f. 124 e determino a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, autorizando-se, se o caso, a utilização do sistema Serasajud. Em caso de inoperância do sistema ou inviabilidade técnica, expeçam-se ofícios aos referidos órgãos de proteção ao crédito para inclusão da dívida em nome dos executados na forma do artigo 782, paragrafo 3º do CPC. 2- Quanto ao pedido de pesquisa de bens ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS - BACEN) - f. 124, indefiro-o. Neste sentido, extrai-se do site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que o CCS-Bacen é um sistema informatizado cujo principal objetivo é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. Assim, tem-se que tal medida se revela ineficaz e desproporcional à satisfação da execução, uma vez que o CCS não objetiva pesquisar patrimônio do devedor, não oferecendo, portanto, real utilidade prática ao êxito da execução. É o que diz o E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Insurgência contra decisão que indeferiu expedição de ofícios aos seguintes órgãos: SIMBA, CCS, COAF, Infoseg e RedeLab. Medidas executivas atípicas - Art. 139, IV, do CPC. Deferimento apenas das medidas que visam satisfazer o crédito, vedadas aquelas que afrontam os princípios constitucionais e os artigos 8º e 805 do CPC, devendo-se observar a razoabilidade e a proporcionalidade necessárias, para resguardar a dignidade da pessoa do executado e a garantia que a execução ocorra de modo menos gravoso. (...) 2. De igual modo, os órgãos integrantes do Laboratório de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro (RedeLab), Cadastro de Clientes do Sistema Nacional (CCS), e Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) que se destinam a apuração de crimes financeiros, não servindo para localização de bens existentes em nome de eventuais devedores, e para servir a interesses puramente particulares. Precedentes. 3. Expedição de ofício ao CCF. Inadmissibilidade. 4. Pedido de expedição de ofício ao INFOSEG que não foi apreciado na decisão agravada, não podendo ser objeto de análise presentemente, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219195-55.2020.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020). 3 - Indefiro o pedido expedição de certidão de protesto (f. 124), vez que o art. 517 do CPC é dirigido para títulos executivos judiciais, o que não é o caso dos autos. Intime-se. Cumpra-se.