Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1 - Dos Cálculos No que tange aos cálculos, há, de fato, desencontros de informações nos autos, que merecem melhor esclarecimento. A decisão de f.159/160, já transitada em julgado, reconheceu a quitação das parcelas de n. 7 a 16, restando saldo devedor quanto as de n. 17 a 29. Na sequencia, o exequente, por meio da planilha de f. 171, apontou débito remanescente, relativo apenas às parcelas de n. 20 a 29 (vencidas entre janeiro/2018 a outubro/2018), no valor total de R$ 18.315,42 (data-base 10/12/2021), dando a entender que houve quitação de mais duas parcelas (n. 17 e 18). Remetido os autos à Contadoria Judicial, esta promoveu cálculos referente às parcelas destacadas na decisão (17 a 29), vencidas entre novembro/2017 a novembro/2018, e apontou débito no valor total de R$ 34.050,46 (data-base 22/07/2024, o qual contou com a anuência do credor (f. 214). Ou seja, pelo breve relato dos fato, percebe-se que o exequente apresenta comportamento contraditório, pois ora aponta a quitação de parte da dívida (com cobrança de parcelas a partir da n. 20), ora, retrocede em sua conclusão, e volta a cobrar débito relativo às parcelas de n. 17 adiante, causando dúvidas neste juízo e evidente prejuízo ao prosseguimento do feito. Assim, de modo a sanar a celeuma, determino a intimação do exequente para que, em 15 dias, aponte, de forma clara e expressa, se houve a quitação de alguma das parcelas cobradas neste feito (17 a 29) e, em caso positivo, qual o débito remanescente, sob pena de homologação da planilha de f. 171, pois mais vantajosa ao devedor. Com a resposta, intime-se o executado para manifestação em 15 dias. Após, conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se.