Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Vistos em correição permanente. 1 - Verifica-se que o substabelecimento sem reservas de poderes de f. 514 não veio acompanhado da ciência do outorgante, o que afeta sua validade juridica. Como se sabe, o substabelecimento sem reserva de poderes implica a renúncia do advogado aos poderes outorgados por seu cliente, que passa a ser representado pelo advogado substabelecido, sendo certo que a relação entre o advogado e seu cliente pressupõe a confiança entre o mandante e o mandatário, de modo que é imprescindível a ciência do constituinte acerca do substabelecimento dos poderes a outro advogado. Inteligência do art. 112, "caput", do CPC e do art. 26, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assim, intime-se o exequente para regularizar a representação processual, juntando substabelecimento sem reservas de poderes com a ciência do constituinte, no prazo de 15 dias, anotando-se que, em caso de inercia, as publicações continuarão sendo dirigidas aos causídico indicados no substabelecimento de f. 124, decorrente da procuração de f. 122/123. 2 - Considerando-se que o veículo de placas NRO-9340 teve seu gravame baixado junto ao DETRAN, conforme oficio de f. 489/490, RETIFICO A PENHORA DEFERIDA NOS AUTOS (F. 480), de modo que a constrição, agora, recai sobre o próprio bem e não sobre seus direitos. Retifique-se o termo de f. 486, fazendo constar que a penhora recai sobre o veículo, pertencente à Magnun Candido da Silva (Pessoa física). 3 - Intime-se o exequente para que, em 15 dias, indique endereço de localização do veículo. Indicado o endereço, expeça-se o competente mandado de avaliação. Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. Após, conclusos para decisão (análise do pedido de leilão - f. 511). Intime-se. Cumpra-se.