Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Tendo em vista que o acordo foi assinado digitalmente/via SAJ pela parte exequente (por intermédio de seu advogado Dr. Omar Francisco do Seixo Kadri, com poderes para transigir, nos termos da procuração por instrumento público de f. 6/17), bem como assinado fisicamente pela parte executada (cuja minuta veio acompanhada da cópia do respectivo documento pessoal do devedor - f. 75), homologo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada nestes autos às f. 68/70, no qual litigam Banco Bradesco S/A e Heitor Kaique Ferro Feijó. Conforme acordado, eventuais custas finais ficam a cargo do executado (f. 69). Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que o acordo já engloba esta verba. Ante a renúncia ao prazo recursal (f. 70), certifique-se desde já o trânsito em julgado. Nos termos acordados, para cumprimento integral da avença, SUSPENDO O FEITO ATÉ O DIA 25/05/2029 (F. 68), momento em que os autos deverão ser desarquivados e as partes intimadas para, no prazo de 5 dias, informarem se a obrigação foi integralmente cumprida. Neste caso, quedando-se inertes as partes, independentemente de nova conclusão, ao arquivamento com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Persistindo o silêncio, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ao revés, se noticiado o cumprimento, retornem os autos conclusos para homologação do acordo e extinção do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.