Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. 1 - Verifica-se que o substabelecimento sem reservas de poderes de f. 129 não veio acompanhado da ciência do constituinte/outorgante, o que afeta sua validade juridica. Como se sabe, o substabelecimento sem reserva de poderes implica a renúncia do advogado aos poderes outorgados por seu cliente, que passa a ser representado pelo advogado substabelecido, sendo certo que a relação entre o advogado e seu cliente pressupõe a confiança entre o mandante e o mandatário, de modo que é imprescindível a ciência do constituinte acerca do substabelecimento dos poderes a outro advogado. Inteligência do art. 112, "caput", do CPC e do art. 26, §1º, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assim, intimem-se os causídicos indicados no substabelecimento de f. 129 e também o patrono Dr. Nelson Willians Fratoni Rodrigues para regularizar a representação processual, juntando substabelecimento sem reservas de poderes com a ciência do constituinte/embargante, no prazo de 15 dias, anotando-se que, em caso de inercia, as publicações continuarão sendo dirigidas ao causídico indicado na procuração de f. 19/20. 2 - Indefiro o pedido de f. 126/127, porquanto cabe ao credor, e não ao juízo, diligenciar para a apresentação dos documentos necessários à homologação de acordo. Assim, intime-se o exequente, sob pena de não homologação do acordo, para que, em 15 dias: A) apresente cópia do RG da executada Regina; B) esclareça se a avença também se refere ao executado Cláudio, sendo que, em caso positivo, deverá apresentar minuta assinada pelo referido devedor; C) em complemento ao item anterior, informe se pretende o prosseguimento da execução em relação ao executado Cláudio; D) caso regularizada a representação processual (nos termos do item 1), apresente a anuência dos novos causídicos acerca do acordo. Após, conclusos para homologação, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se.