Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Dental Uni - Cooperativa Odontológica - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Dental Uni - Cooperativa Odontológica, R$ 1.671,69
Devedores - ADV: Carlos Araúz Filho (OAB 16194/MS) Processo 0800126-70.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
09/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 15:22
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 09:55
Ato ordinatório
24/04/2026, 08:26
Publicação
24/04/2026, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Requerido Itaú Seguros S.A. e, quanto a lide remanescente, julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado na conta bancária da parte Autora; c) condenar o Requerido Dental Uni - Cooperativa Odontológica a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ). Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024; d) condenar a Requerida Dental Uni - Cooperativa Odontológica à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Condeno a Requerente ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, em favor dos Patronos do Requerido Itaú Seguros S.A.. Por ser beneficiário da justiça gratuita fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art. 11, § 2º e 12 da lei 1.060/50). Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a Requerida Dental Uni - Cooperativa Odontológica ao pagamento de 80% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Requerido Itaú Seguros S.A. e, quanto a lide remanescente, julgo parcialmente procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado na conta bancária da parte Autora; c) condenar o Requerido Dental Uni - Cooperativa Odontológica a indenização por danos materiais equivalente as parcelas já descontadas, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV desde a efetivação da despesa, e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmulas 162 e 188 do STJ). Ressalte-se que a partir 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024; d) condenar a Requerida Dental Uni - Cooperativa Odontológica à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o dia 31/08/2024, sendo que, após 01/09/2024, a correção monetária e juros de mora do crédito deverão obedecer às alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024. Condeno a Requerente ao pagamento de 20% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, em favor dos Patronos do Requerido Itaú Seguros S.A.. Por ser beneficiário da justiça gratuita fica suspenso o pagamento até que a parte interessada prove ter condição de efetuar o pagamento sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quando então tal direito prescreverá (art. 11, § 2º e 12 da lei 1.060/50). Por ter a parte autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a Requerida Dental Uni - Cooperativa Odontológica ao pagamento de 80% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 07:55
Ato ordinatório
22/04/2026, 16:33
Recebimento
14/04/2026, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2026, 14:40
Ato ordinatório
14/04/2026, 14:40
Procedência
14/04/2026, 14:40
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 11:33
Documento (Outros documentos)
26/10/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 14:23
Publicação
03/10/2025, 05:47
Ato ordinatório
02/10/2025, 07:52
Ato ordinatório
01/10/2025, 09:49
Recebimento
10/09/2025, 10:03
Decisão Interlocutória de Mérito
10/09/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 14:34
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 15:26
Recebimento
25/08/2025, 18:13
Mero expediente
25/08/2025, 18:13
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 09:05
Ato ordinatório
07/07/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:24
Ato ordinatório
18/06/2025, 00:25
Publicação
17/06/2025, 06:06
Publicação
16/06/2025, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marcia Eliza Barbosa Favaro -
Réu: Itaú Seguros S/A, Dental Uni - Cooperativa Odontológica - Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Carlos Araúz Filho (OAB 16194/MS) Processo 0800126-70.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 08:07
Ato ordinatório
12/06/2025, 13:20
Recebimento
11/06/2025, 21:31
Outras Decisões
11/06/2025, 21:31
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 11:59
Petição (Replica)
14/04/2025, 21:50
Petição (Replica)
14/04/2025, 21:50
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:22
Publicação
24/03/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Marcia Eliza Barbosa Favaro -
Réu: Itaú Seguros S/A, Dental Uni - Cooperativa Odontológica - Nota:
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Carlos Araúz Filho (OAB 16194/MS) Processo 0800126-70.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Intime-se para apresentar impugnação.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
20/03/2025, 23:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/03/2025, 16:51
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
20/03/2025, 16:40
Petição (Contestação)
20/03/2025, 12:07
Ato ordinatório
19/03/2025, 21:42
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:25
Petição (Contestação)
19/03/2025, 13:39
Ato ordinatório
13/02/2025, 13:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/02/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:21
Ato ordinatório
05/02/2025, 13:36
Expedição de documento (Carta)
30/01/2025, 15:47
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 06:14
Ato ordinatório
30/01/2025, 04:59
Ato ordinatório
30/01/2025, 04:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/01/2025, 04:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/01/2025, 04:58
Expedição de documento (Carta)
30/01/2025, 04:58
Ato ordinatório
30/01/2025, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Marcia Eliza Barbosa Favaro - Intimação da r. decisão de fls. 34/36: 'Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não se permite a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em cognição sumária, verifica-se a insuficiência de elementos para deferimento da tutela de urgência. O desconto consignado em pagamento de aposentado ou pensionista pressupõe a autorização do titular do benefício, com a devida pactuação contratual que lhe dê o devido suporte, haja vista a autarquia estar autorizada a efetuar descontos em benefícios previdenciários somente após a análise da regularidade do contrato. Assim, a declaração unilateral da parte Autora de que não contratou qualquer espécie de serviço com a Requerida, no presente momento, não se mostra suficiente a demonstrar inexistência de vínculo obrigacional entre as partes e que os descontos são indevidos. Portanto, na hipótese dos autos se faz necessária oportunizar à Requerida sua defesa, especialmente a prova documental de que efetivamente houve concordância da Requerente ao desconto. Não vislumbro a alegada configuração de risco ao resultado útil do processo e perigo de dano irreparável, conforme alegado pela parte Autora, pois se julgada procedente a ação, a Autora terá seus valores ressarcidos, já que não restou demonstrado risco no cumprimento de eventual condenação à parte Requerida. Desta forma, não estando presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado,
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0800126-70.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - indefiro o pedido da tutela de urgência. Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a parte Requerida. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se necessário, expeça-se carta precatória. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção. Quanto à exibição de documentos, a parte Requerida deverá, no mesmo prazo de contestação do pedido principal, exibir o documento descrito na inicial ou apresentar defesa, anotando-se que, não apresentados os documentos ou não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Int.' //////////////// Intimação da Certidão de fl. 37: 'Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 20/03/2025 Hora 16:40 Local: Sala CEJUSC'
21/01/2025, 00:00
Publicação
20/01/2025, 20:39
Ato ordinatório
20/01/2025, 07:47
Ato ordinatório
17/01/2025, 14:05
Ato ordinatório
17/01/2025, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 14:01
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))