Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Zenilton Camargo Advogado: Luiz Frederico Junior (OAB: 490503/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA IMPROCEDENTE - PROVA DA REGULARIDADE CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800213-30.2025.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por Z. C. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e cancelamento do cartão, ajuizada contra o Banco BMG S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definição sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC e a regularidade dos descontos realizados na conta do autor. 3. Análise da alegada inexistência de assinatura válida no contrato, vício de consentimento e necessidade de perícia grafotécnica para contestar a autenticidade do documento. 4. Exame da tese de inexistência da relação contratual e do direito ao cancelamento do cartão e devolução dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A documentação apresentada pelo banco comprova a regularidade da contratação, com a assinatura do autor no contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, a data de adesão consistente com os dados do INSS e a utilização do cartão. 6. Não foi comprovado erro substancial ou vício de consentimento, visto que o autor não impugnou de forma específica os documentos apresentados pela instituição financeira, o que implica presunção de veracidade, conforme o art. 341 do CPC. 7. A mudança nas teses apresentadas pelo autor ao longo do processo, com a alegação de contestação da assinatura apenas em sede recursal, caracteriza inovação recursal indevida. 8. A ausência de impugnação específica aos documentos do banco impede a desconstituição da regularidade contratual. 9. O princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e o venire contra factum proprium não permitem que o autor, após anos de descontos, agora pleiteie a nulidade do contrato. 10. A inexistência de má-fé ou ilicitude por parte do banco afasta a possibilidade de condenação por danos morais ou devolução em dobro dos valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido parcialmente e, nesta parte, desprovido. Tese de julgamento: A regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) deve ser demonstrada por meio de documentos comprobatórios, como contrato de adesão e comprovante de utilização do crédito. A falta de impugnação específica aos documentos apresentados pela parte adversa impõe a presunção de veracidade das alegações da parte ré. Não há fundamento para anulação do contrato ou restituição de valores, em razão da inexistência de vício de consentimento e da ausência de má-fé por parte da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 341; Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, III; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802667-22.2024.8.12.0018, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j: 29/05/2025, p: 02/06/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0804548-82.2024.8.12.0002, Rel. Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 27/05/2025, p: 29/05/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator..