Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. A parte autora formulou pedido de citação da requerida por WhatsApp. DECIDO. O Poder Judiciário, nos últimos anos, tem desempenhado suas funções por meio de sistemas computacionais para a gestão e cumprimento dos processos judiciais, inclusive, por meio do uso da inteligência artificial e da computação em nuvem. A iniciativa, assim, supera a imagem de que a Justiça brasileira se resume a montanhas infinitas de processos que abrigam pilhas de papeis, exigência de inúmeros carimbos e protocolos, entre outras ações burocráticas. Além disso, por intermédio daPortaria CNJ n. 25/2019, foi criado o Centro de Inteligência Artificial aplicada ao Processo Judicial Eletrônico (PJe), que integra o Laboratório de Inovação criado especificamente para a plataforma. O Centro introduz uma linha para pesquisa e produção de serviços inteligentesá reconhecido pelo CNJ. Desse modo, percebe-se que a dinamização das relações pessoais com o crescimento da sociedade, certamente, impõe algumas modificaçãos em padrões antigos de trabalho, tudo, a fim de implementar melhorias e efetividade. Reflexo disso é a utilização do sistema de aplicativos de mensagens virtuais - como o whatsapp -, que tem sido aceito pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como meio hábil para realização de citações e intimações, tanto no processo civil, como na esfera penal, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário. Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando. Esse entendimento foi fixado pela Quinta Turma do STJ, que, embora reconhecendo a possibilidade de comunicação judicial via WhatsApp, anulou umacitaçãorealizada por meio do aplicativo sem nenhum comprovante de autenticidade da identidade da parte. Desta feita, entendo que é possível a realização de citações e intimações em casos de comprovada dificuldade de localização da parte demandada. De mesma sorte, é no sentido de permitir a intimação da parte autora quando patrocinada pela Defensoria Pública nos momentos em que é necessária intimação pessoal. Outrossim, o STJ entende que: "se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta,será válidaa citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu".
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de f. 127. CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida RENE GILSON ARGUELHO SOARES por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp através do número (67) 9.9314-7250, nos termos do pronunciamento de f. 65-66, observando-se a certificação de cumprimento, que deverá seguir critérios já fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber, o número do telefone, a confirmação escrita e a foto da respectiva parte. No mais, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, MANIFESTE-SE acerca da certidão de f. 124. Às providências e intimações necessárias.