Cumprimento Provisório de SentençaEsbulho / Turbação / AmeaçaCumprimento Provisório de Sentença
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara
Partes do Processo
JOSé BERNALDO DOS SANTOS
Autor
MBH INCORPORADORA EIRELI ME
Reu
Advogados / Representantes
IAGO PABLO DOS SANTOS BRITO
OAB/MS 21561·CPF·Representa: Autor
IANNA LAURA CASTRO SILVEIRA
OAB/MS 16494·CPF·Representa: Autor
EDU CARLOS FURTADO RAMIRES JUNIOR
OAB/MS 23717·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO DE ÁVILA MARTINS FILHO
OAB/MS 14475·CPF·Representa: Autor
EDSON KOHL JUNIOR
OAB/MS 15200·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 09:27
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:03
Ato ordinatório
09/02/2026, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 17:05
Outras Decisões
13/01/2026, 16:11
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 08:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 12:34
Decurso de Prazo
06/11/2025, 01:50
Ato ordinatório
13/10/2025, 10:54
Publicação
10/10/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1- Do Renajud DEFIRO buscas junto ao sistema RENAJUD, devendo ser anexado aos autos os extratos. Sendo localizado algum veículo, determino, desde já, que seja lançado em seu cadastro, via Renajud, restrição nível transferência, exceto se o bem constar baixado. Em seguida, intime-se o exequente para informe se tem interesse em algum dos veículos bloqueados, devendo, inclusive, manifestar-se a respeito de eventuais outros bloqueios. Caso não haja nenhuma manifestação do exequente, entender-se-á que ele não tem interesse em nenhum dos veículos, devendo, então, sem nova determinação judicial eles serem desbloqueados e o exequente ser intimado para indicar bens a penhora, sob pena de extinção. Em caso de manifestação do exequente indicando interesse: (a) havendo veículo alienado fiduciariamente, baixado, com ônus ou bloqueado, retornem os autos conclusos; e (b) havendo veículo que não esteja alienado fiduciariamente, baixado, com ônus ou bloqueado, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação, para fins de ser avaliado o móvel penhorado, bem como intimado o executado do valor do bloqueio e da avaliação. Expedido o mandado de penhora, intimação e avaliação, caso o executado informe que o bem não mais lhe pertence, o Oficial de Justiça deverá indagá-lo para quem o transferiu, quando e por qual valor. Havendo insurgência do(a) executado(a) em relação ao bloqueio/penhora ou à avaliação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, após voltem conclusos na fila de urgentes. O executado no momento da intimação, deverá ser informado que não se manifeste, a execução prosseguirá até seus ulteriores termos, com a expropriação dos eventuais bens bloqueados/penhorados. 2- Do Infojud Não localizado veículos, DEFIRO, desde já, pesquisa junto ao sistema INFOJUD (três últimas declarações), cujo(s) extrato(s)/grafo(s) deve(m) ser juntado(s) como documento sigiloso (art. 773, parágrafo único, do CPC). Com a juntada, intime-se a parte exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Realizadas as diligências, intime-se a parte exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1- Do Renajud DEFIRO buscas junto ao sistema RENAJUD, devendo ser anexado aos autos os extratos. Sendo localizado algum veículo, determino, desde já, que seja lançado em seu cadastro, via Renajud, restrição nível transferência, exceto se o bem constar baixado. Em seguida, intime-se o exequente para informe se tem interesse em algum dos veículos bloqueados, devendo, inclusive, manifestar-se a respeito de eventuais outros bloqueios. Caso não haja nenhuma manifestação do exequente, entender-se-á que ele não tem interesse em nenhum dos veículos, devendo, então, sem nova determinação judicial eles serem desbloqueados e o exequente ser intimado para indicar bens a penhora, sob pena de extinção. Em caso de manifestação do exequente indicando interesse: (a) havendo veículo alienado fiduciariamente, baixado, com ônus ou bloqueado, retornem os autos conclusos; e (b) havendo veículo que não esteja alienado fiduciariamente, baixado, com ônus ou bloqueado, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação, para fins de ser avaliado o móvel penhorado, bem como intimado o executado do valor do bloqueio e da avaliação. Expedido o mandado de penhora, intimação e avaliação, caso o executado informe que o bem não mais lhe pertence, o Oficial de Justiça deverá indagá-lo para quem o transferiu, quando e por qual valor. Havendo insurgência do(a) executado(a) em relação ao bloqueio/penhora ou à avaliação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, após voltem conclusos na fila de urgentes. O executado no momento da intimação, deverá ser informado que não se manifeste, a execução prosseguirá até seus ulteriores termos, com a expropriação dos eventuais bens bloqueados/penhorados. 2- Do Infojud Não localizado veículos, DEFIRO, desde já, pesquisa junto ao sistema INFOJUD (três últimas declarações), cujo(s) extrato(s)/grafo(s) deve(m) ser juntado(s) como documento sigiloso (art. 773, parágrafo único, do CPC). Com a juntada, intime-se a parte exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Realizadas as diligências, intime-se a parte exequente para se manifestar requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 07:35
Ato ordinatório
08/10/2025, 11:04
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 15:33
Documento (Informações)
09/09/2025, 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
09/09/2025, 15:32
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:18
Publicação
04/07/2025, 05:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 07:38
Ato ordinatório
02/07/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:17
Ato ordinatório
28/05/2025, 17:37
Ato ordinatório
14/05/2025, 12:53
Recebimento
14/05/2025, 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
14/05/2025, 12:52
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:53
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
14/04/2025, 16:07
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:35
Publicação
24/03/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Márcio de Ávila Martins (OAB 14475/MS), Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Edu Carlos Furtado Ramires Junior (OAB 23717/MS) Processo 0800282-91.2025.8.12.0010 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: José Bernaldo dos Santos - Exectdo: Mbh Incorporadora Eireli Me - 1. Quanto ao cumprimento provisório de sentença contra o Município de Vicentina, destaca-se a sua impossibilidade na hipótese em que se trata a obrigação de pagar, dada a necessidade de trânsito em julgado do título exequendo. Neste sentido: APELAÇÃO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - Insurgência contra a decisão que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença diante da ausência de trânsito em julgado do título executivo - Pendência de julgamento do Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Pública - Impossibilidade de execução provisória, uma vez que a decisão exequenda diz respeito, especificamente, aos valores que integram a base de cálculo dos honorários advocatícios - Inexistência de valor incontroverso - Execução provisória que, no presente caso, depende de trânsito em julgado do título exequendo - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 0001385-72.2022.8.26.0014 São Paulo, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 17/06/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/06/2024) Sendo assim, indefiro o prosseguimento do presente cumprimento provisório de sentença em relação ao Município de Vicentina, retifique-se a autuação. 2. No mais, defiro o processamento desta execução provisória em relação à requerida MBH Incorporadora Eireli-Me, com base no art. 520 do CPC, consignando-se que o presente cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade da parte exequente, que se obriga, se a condenação for reformada, a reparar os danos que a parte executada haja sofrido (art. 520, inc. I, do CPC). Ademais, cientifique-se a parte exequente que o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 520, inc. IV, do CPC). 3. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para cumprir o julgado e efetuar o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523 c/c art. 520, § 2º, do CPC). 4. Fixo os honorários advocatícios da fase de execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da quantia exequenda devida; tal verba honorária será devida pela parte executada apenas quando ela (parte executada) não pagar espontaneamente a verba principal no prazo legal (art. 523 c/c art. 520, § 2º, do CPC). 5. Inerte a parte executada, a escrivania deverá certificar o fato e intimar a parte exequente sobre seu ônus de apresentar memorial de cálculo atualizado, com a inclusão da multa prevista de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como para requerer o que entender devido. 6. Consigne-se que o prazo para impugnação (art. 520, § 1º, do CPC), de 15 (quinze dias), começa a fluir uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, sendo certo que a defesa da parte executada poderá ser apresentada independentemente de penhora ou de nova intimação, mas conforme fundamentos descritos nos incisos do art. 525, § 1º, do CPC. Por fim, a impugnação deverá ser apresentada nos próprios autos executivos (art. 525 do CPC). 7. Apensem-se aos autos principais, caso ainda não o feito. 8. Oportunamente, renove-se a conclusão. 9. Providências necessárias.