Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ambiental MS Pantanal Spe S.A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS)
Apelante: Log Engenharia Ltda Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS)
Apelado: Ambiental MS Pantanal Spe S.A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Apelada: Maria Helena Arguelo Evaristo Advogado: João Carlos Gomes Arguelho (OAB: 16654/MS)
Interessado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Diego Paiva Colman (OAB: 14200/MS) Recurso interposto pela ré Log Engenharia Ltda EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS e MORAIS PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS MÉRITO - BURACO NA VIA PÚBLICA - QUEDA SOFRIDA POR MOTOCICLISTA CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA OMISSÃO CONFIGURAÇÃO - FALTA DE MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA DANO MORAL QUANTUM MANTIDO DANOS MATERIAIS - ORÇAMENTO IDONEIDADE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) ofensa à dialeticidade; b) preliminarmente, a ilegitimidade passiva; c) e no mérito, a inexistência de nexo causal; d) a culpa exclusiva ou concorrente da vítima; e) a inexistência de danos morais; f) o quantum dos danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. Considerando que as circunstâncias em que se deram o acidente estão diretamente ligadas às obras realizadas na via pública no Município, entende-se que a ré, contratada pela concessionária, tem legitimidade para figurar no polo passivo na demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 5. Na hipótese de omissão da Administração Pública, a responsabilidade pelos danos causados por ato de terceiros ou fenômenos da natureza é do tipo subjetiva, não estando contemplada na teoria do risco administrativo. Nesses casos há necessidade de se comprovar a omissão culposa do ente público numa de suas 03 (três) vertentes, quais sejam, imprudência, imperícia ou negligência para que fique configurado o dever de indenizar, o que ocorreu no caso versando. 6. No caso, restaram verificados os danos morais, tendo sido vulneradas a integridade física e emocional da autor, bem como a imagem, em razão dos graves ferimentos na face e nos dentes, causando-lhe justo sentimento de revolta. 7. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. No caso, não há que se cogitar a redução do quantum indenizatório dos danos morais. 8. A gravidade das lesões sofridas pela autora revelam, por si só, a existência de ofensa à sua integridade emocional e física, sem contar as repercussões diretas e indiretas em sua vida social, fazendo jus, portanto, a uma reparação que possa amenizar os efeitos desse trágico acidente, não havendo que se cogitar da redução do quantum indicado na sentença 9. Se, apesar de impugnar o orçamento apresentado, não faz qualquer prova a fim de contrapô-los, correto o arbitramento dos danos materiais com base no valor estipulado. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. Recurso interposto pela ré Ambiental MS Pantanal Spe S.A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS e MORAIS PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADAS MÉRITO - BURACO NA VIA PÚBLICA - QUEDA SOFRIDA POR MOTOCICLISTA CONSERVAÇÃO DA VIA PÚBLICA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA OMISSÃO CONFIGURAÇÃO - FALTA DE MANUTENÇÃO E SINALIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA DANO MORAL QUANTUM MANTIDO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) ofensa à dialeticidade; b) preliminarmente, a ilegitimidade passiva; c) e no mérito, a inexistência de nexo causal; d) a culpa exclusiva ou concorrente da vítima; e) a inexistência de danos morais; f) o quantum dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. Considerando que as circunstâncias em que se deram o acidente estão diretamente ligadas às obras realizadas na via pública no Município, entende-se que a ré, contratada pela concessionária, tem legitimidade para figurar no polo passivo na demanda. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 5. Na hipótese de omissão da Administração Pública, a responsabilidade pelos danos causados por ato de terceiros ou fenômenos da natureza é do tipo subjetiva, não estando contemplada na teoria do risco administrativo. Nesses casos há necessidade de se comprovar a omissão culposa do ente público numa de suas 03 (três) vertentes, quais sejam, imprudência, imperícia ou negligência para que fique configurado o dever de indenizar, o que ocorreu no caso versando. 6. No caso, restaram verificados os danos morais, tendo sido vulneradas a integridade física e emocional da autor, bem como a imagem, em razão dos graves ferimentos na face e nos dentes, causando-lhe justo sentimento de revolta. 7. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. No caso, não há que se cogitar a redução do quantum indenizatório dos danos morais. 8. A gravidade das lesões sofridas pela autora revelam, por si só, a existência de ofensa à sua integridade emocional e física, sem contar as repercussões diretas e indiretas em sua vida social, fazendo jus, portanto, a uma reparação que possa amenizar os efeitos desse trágico acidente, não havendo que se cogitar da redução do quantum indicado na sentença IV. DISPOSITIVO 9. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800395-08.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.