Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho fl. 335: Vistos Mantenho a decisão agravada, pelos próprios fundamentos. Certifique-se o andamento do agravo de instrumento, inclusive, quanto a eventual efeito suspensivo, com posterior conclusão do processo. Intimações e diligências necessárias.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 309/311: "Vistos. A parte embargante requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. Em se tratando de relação de fomento, a doutrina e a jurisprudência entendem que a relação pode ser considerada consumerista, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, desde que esteja provada a qualidade de destinatária final do produto ou serviço (teoria finalista) ou, a despeito de não ser destinatária final, seja reconhecida a sua vulnerabilidade (teoria finalista mitigada). No presente caso, considerando que a parte embargante utilizou os serviços (crédito) da embargada para incrementar sua atividade, não há que se falar, em regra, em relação de consumo e, sim, em atividade de consumo intermediária, pois, ao que tudo indica, o dinheiro foi utilizado para o fomento ou consecução de suas atividades empresariais/rurais, visando a maior efetividade e celeridade da prestação de seus serviços, e não para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor. Portanto, quando se adquire ou utiliza bens ou serviços para fomentar sua atividade, caso dos autos, não é considerada destinatária final, restando, agora, verificar a existência ou não de vulnerabilidade, capaz de ensejar a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada. Na lição de Cláudia Lima Marques, a "vulnerabilidade fática ocorre quando o fornecedor por sua posição de monopólio fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam; a vulnerabilidade técnica é observada quando o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, e a vulnerabilidade jurídica caracteriza-se pela falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de contabilidade ou de economia" (in, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 147/149). Note-se, dos autos, que a parte embargante não se mostra vulnerável, uma vez que quando da realização do contrato, teve ciência das cláusulas ali contidas. A parte embargante, ademais, não se mostra vítima de abusividade, mas sim de possível mero descumprimento dos termos pactuados entre as partes. Mas nada disso faz presumir sua vulnerabilidade. Desse modo, não demonstrada a vulnerabilidade e a hipossuficiência da parte embargante, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e, por via de consequência, a inversão do ônus da prova. A propósito: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO MONITÓRIA EMBARGOS MONITÓRIOS CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA (CPRF) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. 2. Discute-se no presente recurso a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. 3. Dispõe o art. 2º, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". 4. Embora não seja pacífico o conceito de destinatário final para os fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é majoritário o entendimento que defende a corrente subjetiva ou finalista, segundo a qual a pessoa física ou jurídica que adquire bens ou utiliza serviços objetivando implementar ou incrementar sua atividade negocial, e não para atendimento de necessidade própria, não caracteriza relação de consumo e, por consequência, ela não pode ser considerada consumidora para ser alcançada pela norma em comento. 5. Na espécie, considerando-se que o réu-agravante é produtor rural e retira as divisas necessárias para manutenção da sua familia através da produção de grãos, não para consumo próprio, mas, sim, para desenvolvimento da sua atividade, obtendo lucro e renda com a venda dos produtos obtidos com o plantio, não é o caso de aplicação da legislação consumerista. 6. Assim, por restar descaracterizada a relação de consumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a pretendida inversão do ônus prova. 7. 8. Agravo conhecido e não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1417283-07.2024.8.12.0000, Deodápolis, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 22/11/2024, p: 26/11/2024). Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, digam as partes, em 05 (cinco) dias, sobre a produção de eventuais provas. Intimações e diligências necessárias."
04/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 08:23
Ato ordinatório
02/12/2025, 13:35
Recebimento
24/11/2025, 16:54
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 10:00
Decurso de Prazo
27/06/2025, 04:09
Ato ordinatório
25/06/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 12:55
Ato ordinatório
13/06/2025, 07:18
Publicação
13/06/2025, 06:05
Publicação
13/06/2025, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Samantha Aparecida da Silva Pereira (OAB 17932/MS), Taysa Shimabukuro Silva Rosa (OAB 20780/MS), Camila Bossay Assumpção Fassa (OAB 24121/MS), Lucas dos Santos Canassa (OAB 85639/PR), Maria A. Z. Zanon (OAB 97019/PR) Processo 0800502-25.2023.8.12.0054 - Embargos à Execução - Embargte: Vagner Sgarbi Rosa, Jose Carlos Ceni da Rosa - Embargdo: Pantanal Agrícola Ltda. - Vistos, Considerando o disposto nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No que tange às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Acerca das questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Fica desde já a observação de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ultrapassado o lapso conferido de 05 dias, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 09:10
Ato ordinatório
12/06/2025, 08:22
Ato ordinatório
12/06/2025, 07:49
Recebimento
11/06/2025, 15:21
Mero expediente
11/06/2025, 15:21
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:55
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:58
Publicação
06/05/2025, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Samantha Aparecida da Silva Pereira (OAB 17932/MS), Taysa Shimabukuro Silva Rosa (OAB 20780/MS), Camila Bossay Assumpção Fassa (OAB 24121/MS), Lucas dos Santos Canassa (OAB 85639/PR), Maria A. Z. Zanon (OAB 97019/PR) Processo 0800502-25.2023.8.12.0054 - Embargos à Execução - Embargte: Vagner Sgarbi Rosa, Jose Carlos Ceni da Rosa - Embargdo: Pantanal Agrícola Ltda. - Vistos, Intime-se a parte embargante para, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a impugnação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias.
02/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 08:05
Ato ordinatório
30/04/2025, 09:35
Recebimento
29/04/2025, 15:37
Mero expediente
29/04/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 12:17
Petição (Impugnação aos embargos)
15/04/2025, 20:25
Ato ordinatório
29/03/2025, 16:37
Publicação
24/03/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Samantha Aparecida da Silva Pereira (OAB 17932/MS), Taysa Shimabukuro Silva Rosa (OAB 20780/MS), Camila Bossay Assumpção Fassa (OAB 24121/MS), Lucas dos Santos Canassa (OAB 85639/PR), Maria A. Z. Zanon (OAB 97019/PR) Processo 0800502-25.2023.8.12.0054 - Embargos à Execução - Embargte: Vagner Sgarbi Rosa, Jose Carlos Ceni da Rosa - Embargdo: Pantanal Agrícola Ltda. - Vistos, 1 - Recebo os embargos à execução. 2 - Porque não estão presentes os requisitos legais previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, vale dizer, a relevância da fundamentação e perigo de grave dano de difícil ou incerta reparação, sem esquecer a ausência de garantia (lembrando que não foi concedido o pedido de justiça gratuita), indefiro o efeito suspensivo aos embargos opostos. Certifique-se nos autos da execução. 3 - Intime-se o embargado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar.. 4 - Após, digam as partes, no prazo comum de 5 dias, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação, bem como especifiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado da lide. 5 - intimações e diligências necessárias.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:08
Ato ordinatório
20/03/2025, 12:57
Recebimento
12/03/2025, 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
12/03/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 11:37
Custas
15/02/2025, 07:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 15:10
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 16:40
Custas
10/02/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Lucas dos Santos Canassa (OAB 85639/PR), Maria A. Z. Zanon (OAB 97019/PR) Processo 0800502-25.2023.8.12.0054 - Embargos à Execução - Embargte: Vagner Sgarbi Rosa, Jose Carlos Ceni da Rosa - Por fim e pela derradeira vez, intimem-se os requerentes para comprovarem o recolhimento da taxa judiciária (custas iniciais), sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição em dívida ativa. Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências necessárias. Cumpra-se.