Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcos Antonio Moreira Ferraz, Adejunior Genuino (OAB 14658A/MS), João Luiz Barbosa Neto (OAB 28218/MS), Rogério Souto Vieira Neves Filho (OAB 28632/MS) Processo 0800518-63.2018.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rogério Souto Vieira Neves - Exectdo: Joao Evangelista da Silva - Sentença:
Vistos, etc. INDEFIRO a penhora de faturamento (f. 428), porque a execução prática, em empresa de direito, já é de extrema dificuldade, quiçá em empresa de fato. MAS, mais do que isso, porque o empresário individual está na linha do mínimo da dignidade (basta ver o tipo de bem constatado, f. 252 e f. 413), de forma que a continuidade das penhoras poderá afetar o patrimônio existencial mínimo e comprometer a continuidade da precária atividade empresarial. POR OUTRO LADO, DEFIRO a adjudicação das derradeiras madeiras penhoradas, pelo preço da avaliação, como postulado (f. 422 e f. 426-428). Expeça-se carta de adjudicação e ordem de entrega, para formalização (art. 877, CPC). NO MAIS, DIANTE DA INEXISTÊNCIA MAIS BENS PENHORÁVEIS, julgo extinto este processo, sem resolução de seu mérito executivo, com base no artigo 53, §4º., da Lei n. 9.099/95 e com base nos Enunciados ns. 75 e 76 do FONAJE. A aplicação da multa prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil fica prejudicada diante da especificidade do microssistema dos Juizados. A escrivania fica autorizada a expedir certidão em favor da parte exequente. Sem custas processuais e honorários (art. 55 da Lei de n. 9.099/1995).
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 07:57
Ato ordinatório
09/06/2025, 15:04
Recebimento
23/05/2025, 13:11
Expedição de documento (Certidão)
23/05/2025, 13:11
Ato ordinatório
23/05/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:59
Ato ordinatório
14/05/2025, 08:38
Publicação
14/05/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcos Antonio Moreira Ferraz, Adejunior Genuino (OAB 14658A/MS), João Luiz Barbosa Neto (OAB 28218/MS), Rogério Souto Vieira Neves Filho (OAB 28632/MS) Processo 0800518-63.2018.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rogério Souto Vieira Neves - Exectdo: Joao Evangelista da Silva - Fica a parte autora initmada para se manifestar nos autos, no prazo de 5 dias.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 07:50
Ato ordinatório
12/05/2025, 18:04
Documento (Certidão)
29/04/2025, 15:46
Documento (Certidão)
29/04/2025, 15:45
Documento (Certidão)
29/04/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 14:34
Ato ordinatório
01/04/2025, 13:19
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 06:45
Ato ordinatório
24/03/2025, 14:51
Publicação
24/03/2025, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Adejunior Genuino (OAB 14658A/MS), João Luiz Barbosa Neto (OAB 28218/MS), Rogério Souto Vieira Neves Filho (OAB 28632/MS) Processo 0800518-63.2018.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rogério Souto Vieira Neves - Fica a parte autora intimada para no prazo de 5 dias se manifestar sobre f. 411-413, bem como requerer o que é de direito.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:46
Ato ordinatório
20/03/2025, 14:14
Ato ordinatório
17/03/2025, 14:46
Documento (Mandado)
17/03/2025, 14:45
Ato ordinatório
17/03/2025, 14:44
Documento (Mandado)
17/03/2025, 14:44
Documento (Certidão)
17/03/2025, 14:44
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:46
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2025, 18:19
Remessa (outros motivos)
21/02/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 06:46
Recebimento
30/01/2025, 15:13
Outras Decisões
30/01/2025, 15:13
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 10:02
Ato ordinatório
29/01/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Adejunior Genuino (OAB 14658A/MS), João Luiz Barbosa Neto (OAB 28218/MS), Rogério Souto Vieira Neves Filho (OAB 28632/MS) Processo 0800518-63.2018.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rogério Souto Vieira Neves - Fica a parte autora intimada para no prazo de 5 dias se manifestar sobre f. 399, bem como requerer o que é de direito.
29/01/2025, 00:00
Publicação
28/01/2025, 20:36
Ato ordinatório
28/01/2025, 07:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 22:31
Ato ordinatório
27/01/2025, 14:54
Documento (Certidão)
27/01/2025, 14:51
Ato ordinatório
10/01/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcos Antonio Moreira Ferraz Processo 0800518-63.2018.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rogério Souto Vieira Neves - Exectdo: Joao Evangelista da Silva - Acerca dos embargos apresentados, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias.
10/01/2025, 00:00
Publicação
09/01/2025, 20:29
Ato ordinatório
09/01/2025, 07:42
Ato ordinatório
08/01/2025, 12:37
Petição (Embargos de declaração)
16/12/2024, 10:35
Ato ordinatório
12/12/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marcos Antonio Moreira Ferraz, Adejunior Genuino (OAB 14658A/MS), João Luiz Barbosa Neto (OAB 28218/MS), Rogério Souto Vieira Neves Filho (OAB 28632/MS) Processo 0800518-63.2018.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rogério Souto Vieira Neves - Exectdo: Joao Evangelista da Silva - Decisão interlocutória:
Vistos, etc. Na análise, profiro comandos: A) DEFIRO a adjudicação das madeiras penhoradas em favor da parte exequente, pelo valor da avaliação (f. 363-368), porque se trata de empresa de fato, com responsabilidade ilimitada, de forma que o sócio/empresário pode ser atingido (f. 387); B) DEFIRO a expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, na forma técnica, bem como de até 20% (vinte por cento) das madeiras que se encontrarem no estabelecimento empresarial; C) INDEFIRO a apreensão de maquinários, na forma do artigo 833, V, do Código Processual Civil; e D) INDEFIRO a penhora do veículo de f. 252, e ato correlatos ao referido bem, inclusive determino a retirada da restrição via RENAJUD, porque muito antigo e de ínfima efetividade à satisfação da parte exequente. No caso de resistência, desobediência ou desacato (ou delito correlato), a Polícia Militar deverá ser acionada, para prisão em flagrante. Oportunamente, intime-se a parte exequente, por 5 dias. Após, renove-se a conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
11/12/2024, 00:00
Publicação
10/12/2024, 20:44
Ato ordinatório
10/12/2024, 07:49
Expedição de documento (Mandado)
09/12/2024, 18:16
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 17:04
Documento (Informações)
09/12/2024, 17:03
Ato ordinatório
09/12/2024, 16:57
Recebimento
09/12/2024, 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
09/12/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 10:01
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 10:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 09:47
Petição (Renúncia de mandato)
04/12/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paulo Cesar da Silva Queiroz (OAB 3647/MS), Adejunior Genuino (OAB 14658A/MS), João Luiz Barbosa Neto (OAB 28218/MS), Rogério Souto Vieira Neves Filho (OAB 28632/MS) Processo 0800518-63.2018.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rogério Souto Vieira Neves - Assim, antes de deliberar sobre as madeiras penhoradas (f. 365-366) e demais pleitos, intime-se a parte exequente, para, em 5 (cinco) dias, comprovar nos autos se a parte executada é empresária individual ou sócia de pessoa jurídica.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 06:37
Publicação
27/11/2024, 20:39
Ato ordinatório
27/11/2024, 07:47
Ato ordinatório
26/11/2024, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2024, 17:13
Ato ordinatório
26/11/2024, 17:01
Recebimento
26/11/2024, 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
26/11/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 10:24
Ato ordinatório
05/11/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paulo Cesar da Silva Queiroz (OAB 3647/MS), Adejunior Genuino (OAB 14658A/MS), João Luiz Barbosa Neto (OAB 28218/MS), Rogério Souto Vieira Neves Filho (OAB 28632/MS) Processo 0800518-63.2018.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rogério Souto Vieira Neves - Fica a parte autora intimada para no prazo de 5 dias se manifestar sobre f. 362-368, bem como requerer o que é de direito.
29/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/10/2024, 08:26
Publicação
25/10/2024, 20:41
Ato ordinatório
25/10/2024, 07:48
Ato ordinatório
24/10/2024, 15:10
Ato ordinatório
24/10/2024, 15:06
Documento (Mandado)
24/10/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 15:06
Documento (Certidão)
24/10/2024, 15:06
Ato ordinatório
10/10/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paulo Cesar da Silva Queiroz (OAB 3647/MS), Adejunior Genuino (OAB 14658A/MS), João Luiz Barbosa Neto (OAB 28218/MS), Rogério Souto Vieira Neves Filho (OAB 28632/MS) Processo 0800518-63.2018.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rogério Souto Vieira Neves - Fica a parte autora intimada sobre juntada de novo mandado de penhora e remoção, para que entre em contato com o oficial de justiça que for distribuido, para correta efetivação do mandado.
07/10/2024, 00:00
Publicação
04/10/2024, 20:43
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:48
Ato ordinatório
03/10/2024, 14:53
Ato ordinatório
03/10/2024, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
03/10/2024, 14:44
Documento (Certidão)
03/10/2024, 14:12
Recebimento
03/10/2024, 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
03/10/2024, 14:07
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 11:33
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 20:16
Ato ordinatório
24/09/2024, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
24/09/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paulo Cesar da Silva Queiroz (OAB 3647/MS), Adejunior Genuino (OAB 14658A/MS), João Luiz Barbosa Neto (OAB 28218/MS), Rogério Souto Vieira Neves Filho (OAB 28632/MS) Processo 0800518-63.2018.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rogério Souto Vieira Neves - Fica a parte autora intimada para no prazo de 5 dias se manifestar sobre f. 350, bem como requerer o que é de direito, sob pena de extinção.
16/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/09/2024, 15:11
Publicação
13/09/2024, 20:41
Ato ordinatório
13/09/2024, 07:48
Ato ordinatório
12/09/2024, 15:15
Documento (Certidão)
12/09/2024, 15:13
Ato ordinatório
19/08/2024, 17:13
Ato ordinatório
09/08/2024, 15:54
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2024, 15:51
Recebimento
01/08/2024, 15:20
Mero expediente
01/08/2024, 15:20
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 14:36
Ato ordinatório
17/07/2024, 11:03
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 06:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Paulo Cesar da Silva Queiroz (OAB 3647/MS), Adejunior Genuino (OAB 14658A/MS), João Luiz Barbosa Neto (OAB 28218/MS), Rogério Souto Vieira Neves Filho (OAB 28632/MS) Processo 0800518-63.2018.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rogério Souto Vieira Neves - Fica a parte autora intimada para no prazo de 5 dias se manifestar sobre f. 343-344.
17/07/2024, 00:00
Publicação
16/07/2024, 20:41
Ato ordinatório
16/07/2024, 07:46
Ato ordinatório
15/07/2024, 16:14
Documento (Certidão)
15/07/2024, 16:12
Ato ordinatório
16/04/2024, 10:53
Ato ordinatório
12/04/2024, 18:34
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2024, 18:27
Recebimento
12/04/2024, 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
12/04/2024, 16:37
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 19:32
Ato ordinatório
26/03/2024, 00:56
Publicação
21/03/2024, 20:35
Ato ordinatório
21/03/2024, 07:45
Ato ordinatório
20/03/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 13:24
Documento (Mandado)
20/03/2024, 13:24
Documento (Certidão)
20/03/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 20:16
Ato ordinatório
01/03/2024, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
01/03/2024, 18:01
Ato ordinatório
07/02/2024, 10:43
Publicação
06/02/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 20:16
Ato ordinatório
06/02/2024, 07:45
Ato ordinatório
05/02/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 09:16
Documento (Informações)
31/01/2024, 09:16
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 09:16
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 09:16
Recebimento
18/10/2023, 15:44
Mero expediente
18/10/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 22:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 21:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 11:18
Publicação
09/10/2023, 20:31
Publicação
09/10/2023, 20:30
Ato ordinatório
09/10/2023, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Cesar da Silva Queiroz (OAB 3647/MS), Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB 11390/MS), Adejunior Genuino (OAB 14658A/MS) Processo 0800518-63.2018.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rogério Souto Vieira Neves - Exectdo: Joao Evangelista da Silva - Sentença fls. 201/204: "....Vistos, etc. HOMOLOGO a "sentença" proferida pela Juíza Leiga (de f. 201-203), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento na regra do artigo 40 da Lei de n. 9.099 de 26-9-1995, sem prejuízo de manejo de recurso cabível a uma das turmas recursais do Sistema de Juizados Especiais deste Estado (e. TJMS). NA REALIDADE, a Juíza Leiga, na sentença de f. 172-184, CONHECEU DOS EMBARGOS DE F. 70-78 E OS ACOLHEU, COM O FIM DE DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE F. 45. HOUVE ERRO MATERIAL DA JUÍZA LEIGA, QUE ORA CORRIJO (F. 201-203), COM O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE F. 188-193. ISSO POSTO, ESTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEVE CONTINUAR A TRAMITAR NORMALMENTE. No mais, com a preclusão, intime-se o polo exequente, para que, em 5 (cinco) dias, apresente cálculo ATUALIZADO do débito, sob pena de extinção. Na oportunidade, deverá requerer, DE UMA VEZ SÓ, as diligências de SisbaJud (inclusive "teimosinha"), de RenaJud, de InfoJud e de SerasaJud, o que propiciará que este Juízo realize as diligências também de UMA SÓ VEZ e DE FORMA GLOBAL. Defiro as seguintes diligências, por ordem (se postuladas): via SisbaJud, via RenaJud (por duas vezes apenas), via InfoJud, via SNIPER e via SerasaJud. Para a realização das diligências, os autos deverão ser encaminhados ao servidor atribuído. A escrivania, desde já, fica autorizada à expedição de instrumento de penhora e demais atos. APÓS, SE SEM BEM PASSÍVEL DE PENHORA, renove-se a conclusão, para extinção (art. 53 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Cesar da Silva Queiroz (OAB 3647/MS), Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB 11390/MS), Adejunior Genuino (OAB 14658A/MS) Processo 0800518-63.2018.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rogério Souto Vieira Neves - Exectdo: Joao Evangelista da Silva - Sentença fls. 201/204: "....Vistos, etc. HOMOLOGO a "sentença" proferida pela Juíza Leiga (de f. 201-203), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento na regra do artigo 40 da Lei de n. 9.099 de 26-9-1995, sem prejuízo de manejo de recurso cabível a uma das turmas recursais do Sistema de Juizados Especiais deste Estado (e. TJMS). NA REALIDADE, a Juíza Leiga, na sentença de f. 172-184, CONHECEU DOS EMBARGOS DE F. 70-78 E OS ACOLHEU, COM O FIM DE DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE F. 45. HOUVE ERRO MATERIAL DA JUÍZA LEIGA, QUE ORA CORRIJO (F. 201-203), COM O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE F. 188-193. ISSO POSTO, ESTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEVE CONTINUAR A TRAMITAR NORMALMENTE. No mais, com a preclusão, intime-se o polo exequente, para que, em 5 (cinco) dias, apresente cálculo ATUALIZADO do débito, sob pena de extinção. Na oportunidade, deverá requerer, DE UMA VEZ SÓ, as diligências de SisbaJud (inclusive "teimosinha"), de RenaJud, de InfoJud e de SerasaJud, o que propiciará que este Juízo realize as diligências também de UMA SÓ VEZ e DE FORMA GLOBAL. Defiro as seguintes diligências, por ordem (se postuladas): via SisbaJud, via RenaJud (por duas vezes apenas), via InfoJud, via SNIPER e via SerasaJud. Para a realização das diligências, os autos deverão ser encaminhados ao servidor atribuído. A escrivania, desde já, fica autorizada à expedição de instrumento de penhora e demais atos. APÓS, SE SEM BEM PASSÍVEL DE PENHORA, renove-se a conclusão, para extinção (art. 53 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Cesar da Silva Queiroz (OAB 3647/MS), Marcos Antônio Moreira Ferraz (OAB 11390/MS), Adejunior Genuino (OAB 14658A/MS) Processo 0800518-63.2018.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rogério Souto Vieira Neves - Exectdo: Joao Evangelista da Silva - Sentença fls. 201/204: "....Vistos, etc. HOMOLOGO a "sentença" proferida pela Juíza Leiga (de f. 201-203), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento na regra do artigo 40 da Lei de n. 9.099 de 26-9-1995, sem prejuízo de manejo de recurso cabível a uma das turmas recursais do Sistema de Juizados Especiais deste Estado (e. TJMS). NA REALIDADE, a Juíza Leiga, na sentença de f. 172-184, CONHECEU DOS EMBARGOS DE F. 70-78 E OS ACOLHEU, COM O FIM DE DECLARAR A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE F. 45. HOUVE ERRO MATERIAL DA JUÍZA LEIGA, QUE ORA CORRIJO (F. 201-203), COM O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE F. 188-193. ISSO POSTO, ESTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEVE CONTINUAR A TRAMITAR NORMALMENTE. No mais, com a preclusão, intime-se o polo exequente, para que, em 5 (cinco) dias, apresente cálculo ATUALIZADO do débito, sob pena de extinção. Na oportunidade, deverá requerer, DE UMA VEZ SÓ, as diligências de SisbaJud (inclusive "teimosinha"), de RenaJud, de InfoJud e de SerasaJud, o que propiciará que este Juízo realize as diligências também de UMA SÓ VEZ e DE FORMA GLOBAL. Defiro as seguintes diligências, por ordem (se postuladas): via SisbaJud, via RenaJud (por duas vezes apenas), via InfoJud, via SNIPER e via SerasaJud. Para a realização das diligências, os autos deverão ser encaminhados ao servidor atribuído. A escrivania, desde já, fica autorizada à expedição de instrumento de penhora e demais atos. APÓS, SE SEM BEM PASSÍVEL DE PENHORA, renove-se a conclusão, para extinção (art. 53 da Lei 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se."