Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jeferson Rodrigo Azevedo Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA APÓLICE. TEORIA DA ASSERÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em Ação de Indenização Securitária, na qual o autor pleiteia o pagamento de indenização por invalidez permanente decorrente de acidentes ocorridos em 03/08/2015 e 04/08/2018. Alega-se, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação sobre resposta a ofício encaminhado à estipulante e por suposta ausência de análise do conjunto probatório. No mérito, sustenta-se a vigência do contrato de seguro com a requerida na época dos sinistros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação das partes para manifestação sobre resposta a ofício; (ii) estabelecer se a requerida é parte legítima para responder à demanda indenizatória, à luz da vigência da apólice de seguro à época dos sinistros alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o conteúdo do ofício juntado aos autos apenas confirma informações já disponíveis na inicial e nos documentos apresentados pela requerida, não havendo elementos novos que demandassem manifestação das partes. A análise do conjunto probatório, incluindo documentos juntados pela própria autora e pela ré, permite concluir que os sinistros ocorreram fora do período de vigência da apólice firmada com a requerida, o que afasta o direito à indenização securitária. Conforme jurisprudência do STJ, a seguradora que mantinha apólice vigente na data do acidente é a legítima para responder por indenização securitária fundada na cobertura por invalidez permanente por acidente (IPA), e não aquela vigente apenas na data da constatação da incapacidade. A ilegitimidade passiva da requerida, por não possuir apólice vigente à época dos sinistros, é reconhecida com base na análise de mérito e não constitui hipótese de indeferimento liminar da petição inicial, à luz da teoria da asserção. Foram devidamente analisadas todas as provas nos autos, inclusive a perícia e os documentos apresentados, afastando-se a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de intimação das partes para manifestação sobre resposta a ofício não configura cerceamento de defesa quando o conteúdo confirma informações já constantes dos autos. A seguradora que não detinha apólice vigente na data do acidente não possui legitimidade passiva para responder por indenização securitária fundada em cobertura por invalidez permanente por acidente. A teoria da asserção impõe que a legitimidade das partes seja analisada conforme as afirmações contidas na petição inicial, sendo a ilegitimidade manifesta passível de reconhecimento liminar, o que não se aplica quando a ilegitimidade depende da análise do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, II; 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.191.204/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02.09.2014, DJe 11.09.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.230.412/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19.11.2019, DJe 22.11.2019; STJ, REsp 1.834.003/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17.09.2019, DJe 20.09.2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800621-25.2019.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA