Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0801031-21.2024.8.12.0018 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Luiz Augusto Alves - 1. Proceda-se à evolução da classe destes autos para "cumprimento de sentença contra a fazenda pública". 2. Intime-se a parte executada, por meio de seu procurador, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535 do CPC. 3. Considerando o entendimento fixado pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo 1190, no sentido de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", deixo de arbitrar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de nova apreciação da matéria em caso de eventual impugnação. 4. Ofertada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, e venham conclusos para deliberação. 5. Não havendo impugnação, homologo desde já o cálculo apresentado pelo credor e determino a expedição de precatório ou RPV, conforme o caso. 5.1. Havendo mais de um advogado constituído nos autos, o ofício requisitório em relação aos honorários sucumbenciais deverá ser expedido em nome do(s) causídico(s) expressamente indicado(s) pela parte exequente. 5.2. Caso não haja indicação, intime-se a parte exequente para fazê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a serventia expedir o ofício requisitório com observância do(s) nome(s) indicado(s), independente de nova conclusão. 6. Após a expedição, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 7º, § 5º da Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Cumprida a determinação retro, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Comprovado o pagamento do valor requisitado, venham conclusos para extinção. 8. Às providências.
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 08:49
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2025, 08:47
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:47
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/04/2025, 08:46
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:46
Recebimento
02/04/2025, 17:23
Requisição de Informações
02/04/2025, 17:23
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 12:11
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/03/2025, 15:55
Ato ordinatório
24/03/2025, 11:23
Publicação
24/03/2025, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Augusto Alves - Intimação da parte para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0801031-21.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 11:09
Ato ordinatório
20/03/2025, 11:09
Reativação
17/03/2025, 12:49
Reativação
17/03/2025, 12:49
Trânsito em julgado
17/03/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS)
Apelado: Luiz Augusto Alves Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DO ENTE PÚBLICO - ARTIGO 496, §1º, DO CPC - MÉRITO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSOR CONVOCADO A TÍTULO PRECÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO - FGTS - RECOLHIMENTO DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801031-21.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS)
Apelado: Luiz Augusto Alves Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801031-21.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS)
Apelado: Luiz Augusto Alves Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801031-21.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:54
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2024, 12:54
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2024, 12:54
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:31
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:44
Petição (Contra-razões)
25/11/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Augusto Alves -
Réu: Município de Paranaíba - Intimação da parte contrária para contrarrazoar o recurso de apelação retro.
Intimação - ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0801031-21.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
05/11/2024, 00:00
Publicação
04/11/2024, 20:41
Ato ordinatório
04/11/2024, 07:48
Ato ordinatório
01/11/2024, 18:57
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 09:49
Ato ordinatório
09/09/2024, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Luiz Augusto Alves -
Réu: Município de Paranaíba -
Intimação - ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0801031-21.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de: a) declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre o autor e o réu; e b) condenar o réu ao pagamento das verbas pretéritas devidas a título de FGTS, com termo inicial em 03/2020, data da admissão da parte autora (f. 13) e termo final na data do efetivo encerramento do contrato temporártio. As verbas pretéritas serão apuradas em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios de acordo com a remuneração da caderneta da poupança, a partir da citação, na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com observância do que restou decidido pelo STF nas ADI 4425 e 4357. Após 09/12/2021 deverá ser observado o disposto na EC 113/2021. Custas nos termos do art. 24, § 1º, da Lei Estadual 3.779/2009. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS para processamento do recurso. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, Defensoria Pública ou Ministério Público, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Resolvo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, remetam-se os autos ao arquivo, com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
29/08/2024, 00:00
Publicação
28/08/2024, 20:48
Ato ordinatório
28/08/2024, 07:51
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:42
Ato ordinatório
27/08/2024, 09:41
Recebimento
14/08/2024, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 11:06
Ato ordinatório
14/08/2024, 11:05
Procedência
14/08/2024, 11:05
Conclusão (para julgamento)
24/07/2024, 11:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 09:02
Ato ordinatório
26/06/2024, 11:35
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 08:16
Publicação
10/06/2024, 20:49
Ato ordinatório
10/06/2024, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 10:17
Ato ordinatório
07/06/2024, 10:16
Petição (Replica)
17/05/2024, 08:16
Publicação
16/05/2024, 20:41
Ato ordinatório
16/05/2024, 07:46
Ato ordinatório
15/05/2024, 10:54
Petição (Contestação)
26/04/2024, 09:02
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 11:42
Expedição de documento (Carta)
19/03/2024, 10:13
Ato ordinatório
19/03/2024, 10:13
Recebimento
04/03/2024, 18:45
Requisição de Informações
04/03/2024, 18:45
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 12:03
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)