Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Declaro saneado o processo, por constatar os pressupostos processuais, não havendo questões preliminares a serem decididas. Mantenho a gratuidade judiciária deferida a parte Requerente, pois a Requerida limitou-se a questionar o benefício concedido sem carrear aos autos qualquer documento que contraponha a hipossuficiência devidamente comprovada nos autos. A preliminar de decadência não comporta acolhimento neste momento, pois, embora a Requerida invoque a incidência do prazo previsto no art. 445, § 1º, do Código Civil, a controvérsia quanto à data da ciência inequívoca do alegado vício oculto, bem como à sua extensão, progressividade e eventual natureza estrutural, demanda dilação probatória. Também não prospera a alegação de incompetência da Justiça Comum, uma vez que a presente demanda não objetiva revisar ou desconstituir o acordo homologado na Justiça do Trabalho, mas apurar eventual responsabilidade civil decorrente de alegado vício oculto em bem imóvel posteriormente transferido à Autora, tratando-se, portanto, de controvérsia de natureza eminentemente civil. Igualmente, não se verifica, por ora, ofensa à coisa julgada, já que a homologação do acordo trabalhista e a quitação então operada não impedem a discussão autônoma acerca de vício oculto do bem entregue, matéria que não se confunde, necessariamente, com a rediscussão do título judicial trabalhista. Restam controvertidos os seguintes pontos: a existência, ou não, de vício oculto no imóvel entregue à Autora; a natureza, a origem, a extensão e a gravidade da alegada infiltração; o momento em que a Autora teve ciência inequívoca do defeito; a eventual responsabilidade da Requerida pelos defeitos apontados; a repercussão do alegado vício sobre o uso, a fruição, a locação e a alienação do imóvel; a ocorrência e a extensão dos alegados danos materiais; e a configuração, ou não, de dano moral indenizável. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbirá à Autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à Requerida a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora. Para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia para a constatação e avaliação do imóvel em questão. Tendo ambas as partes pleiteado a produção da prova pericial, de rigor a divisão dos honorários periciais, que arbitro no valor de R$ 2.917,00 (dois mil, novecentos e dezessete reais), considerando a previsão da Resolução n. 232/2016, do CNJ. Nos termos do artigo 465 do CPC, nomeio como Perito Judicial Wenzel Arquitetura Projetos Técnicos e Consultoria Ltda, com endereço à Rua João Carrato, nº 1022, centro, nesta cidade, que deverá ser intimado acerca de sua nomeação e quanto ao valor dos honorários arbitrados, ficando ciente de que a Autora é beneficiária da justiça gratuita. Havendo concordância o perito, deverá cada parte arcar com 50% dos honorários periciais. Após a concordância do perito, defiro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Requerida deposite nos autos 50% dos honorários periciais. Quanto à parte Autora, por ser hipossuficiente, válido esclarecer que, em conformidade com o Termo de Cooperação firmado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Presidência do TJMS, em 17 de dezembro de 2020, determina que em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, estando os honorários periciais estabelecidos dentro do limite da tabela constante da Resolução n. 232/2016, do CNJ, não há necessidade de intimação da Procuradoria do Estado recebendo o expert seus honorários após o trânsito em julgado, conforme distribuição da sucumbência. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em cinco dias. Comunique-se o Perito, solicitando a designação de data e local para realização da perícia; em seguida, intime-se a parte Autora, pessoalmente, e os Advogados pelo D.J. Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo a contar da realização da perícia. Entregue o laudo, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor do Perito. Após, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para manifestação sobre o laudo do Perito Oficial. Int.