Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Araci Lindolfo Sebastião Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Araci Lindolfo Sebastião Advogado: Anderson Alves Ferreira (OAB: 15811/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Fernando Luiz Graciano Perez EMENTA Direito Civil e do Consumidor. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Pessoa idosa, indígena e analfabeta. Desconto indevido em benefício previdenciário. Recurso do réu desprovido. Recurso da autora provido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Miranda/MS que julgou procedentes os pedidos formulados por ARACI LINDOLFO SEBASTIÃO, pessoa idosa, indígena e analfabeta, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 536010910, com desconto mensal de R$ 17,00 em seu benefício previdenciário; condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente; e condená-lo ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. O banco apela requerendo a improcedência total dos pedidos, ao argumento de que demonstrou a validade do contrato por meios probatórios alternativos à perícia grafotécnica, não exigida pelo Tema 1.061 do STJ. A autora apela pleiteando a majoração do quantum indenizatório dos danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta e indígena, sem observância das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil e sem comprovação da efetiva entrega do crédito, é válido; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado, considerando a condição de hipervulnerabilidade da contratante. III. Razões de decidir 3. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, quando celebrado na forma escrita, exige, para sua validade, a assinatura a rogo por terceiro identificado, subscrita por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil (REsp 1.907.394/MT, STJ). No caso concreto, o terceiro que assinou a rogo não foi qualificado no instrumento, tornando-o inválido por inobservância de forma prescrita em lei (CC, art. 166, IV). 4. Incumbia ao banco, titular do ônus da prova da autenticidade da assinatura (Tema 1.061 do STJ), demonstrar a validade da contratação por meio de perícia grafotécnica ou outro meio de prova legítimo. Ao deixar de custear a perícia deferida e de identificar o rogante no contrato, o banco não se desincumbiu desse encargo. Acresce que o Banco Bradesco, oficiado pelo juízo, informou não ter encontrado registro do depósito do crédito na conta da autora, derrubando a afirmação de entrega do numerário. 5. O desconto continuado em benefício previdenciário de aposentada idosa, indígena e analfabeta, decorrente de contrato nulo, configura dano moral in re ipsa, na medida em que afronta a dignidade da pessoa humana e compromete verba de natureza alimentar que constitui a única fonte de sustento da consumidora hipervulnerável. 6. O valor de R$ 2.000,00 fixado pelo juízo a quo é insuficiente para a reparação do dano causado, considerada a condição de hipervulnerabilidade da autora (idosa, indígena, analfabeta e beneficiária de salário mínimo), o poder econômico da instituição financeira e a necessidade de efeito pedagógico-preventivo da condenação. O valor de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva (EREsp 1.413.542/RS, STJ, Corte Especial). A manutenção de descontos em contrato formalmente nulo e sem comprovação de entrega do crédito configura inequívoca violação à boa-fé objetiva. 8. Os encargos moratórios devem ser ajustados de ofício, em observância ao Tema 1368 do STJ (Corte Especial, j. 15/10/2025, tese vinculante): para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma integral, que já engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com IGPM-FGV, IPCA ou qualquer outro índice; para o período posterior, aplica-se o IPCA para correção monetária e a taxa SELIC deduzida do IPCA para os juros de mora, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil na redação da Lei nº 14.905/2024. Os marcos temporais das Súmulas 54 e 362 do STJ são preservados. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação do banco desprovida. Apelação da autora provida. Tese de julgamento: O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta na forma escrita é nulo quando o terceiro que assinou a rogo não foi qualificado no instrumento, impedindo a verificação da formalidade exigida pelo art. 595 do Código Civil. O desconto continuado em benefício previdenciário decorrente de tal contrato, sem comprovação da entrega efetiva do crédito, configura violação à boa-fé objetiva, ensejando repetição em dobro do indébito e reparação por dano moral in re ipsa, cujo quantum deve ser majorado quando a vítima for pessoa hipervulnerável (idosa, indígena e analfabeta). ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III (dignidade); CC/2002, arts. 104, III; 107; 166, IV; 595; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 6º; 85, §§ 2º e 11; 369; 373, II; 429, II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/05/2021; STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24/11/2021; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801658-44.2018.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Banco Itaú Consignado S.A. e deram provimento ao recurso de Araci Lindolfo Sebastião, nos termos do voto do Relator..