Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para recolhimento de diligências ao Oficial de Justiça.
28/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2026, 07:34
Ato ordinatório
26/01/2026, 14:33
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 13:28
Publicação
24/10/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório pelo prazo de seis anos ou até que haja manifestação, o que ocorrer primeiro.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 07:34
Ato ordinatório
22/10/2025, 15:13
Recebimento
20/10/2025, 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
20/10/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 14:01
Decurso de Prazo
20/08/2025, 01:58
Ato ordinatório
25/07/2025, 12:53
Publicação
25/07/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 07:37
Ato ordinatório
23/07/2025, 14:26
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:48
Documento (Certidão)
14/07/2025, 16:03
Ato ordinatório
18/06/2025, 18:33
Publicação
18/06/2025, 05:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Lindauva Costa David - réu-revel, Carlos David - réu-revel Processo 0801697-46.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Lindauva Costa David, Carlos David - Sobre as juntadas de AR’s negativos às fls. 158/159, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 07:43
Ato ordinatório
16/06/2025, 18:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/05/2025, 11:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/05/2025, 11:29
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2025, 17:02
Ato ordinatório
29/04/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 08:52
Custas
03/04/2025, 07:11
Custas
28/03/2025, 12:50
Ato ordinatório
24/03/2025, 18:08
Expedição de documento (Carta)
24/03/2025, 18:07
Expedição de documento (Carta)
24/03/2025, 18:06
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:35
Publicação
24/03/2025, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Lindauva Costa David - réu-revel, Carlos David - réu-revel Processo 0801697-46.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Lindauva Costa David, Carlos David - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, recolher o valor de 02 atos do Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado de citação do executado no endereço indicado à fl. 142, na cidade de Maracjú/MS.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Lindauva Costa David - réu-revel, Carlos David - réu-revel Processo 0801697-46.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Lindauva Costa David, Carlos David - Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça de fls. 125/126 e a petição da parte autora à fl. 132, determino a realização de consulta junto aos sistemas Infojud, Renajud, Sisbajud e Serasajud, a fim de localizar o atual endereço do requerido Carlos David Junior. Encontrado endereço distinto, proceda-se nos termos da decisão judicial de fls. 109/111. Caso não sejam encontrados novos endereços ou resulte infrutífera as tentativas de localização, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Providências necessárias.*****************Extrato de busca de endereços às fls. 135/142.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:37
Ato ordinatório
20/03/2025, 13:34
Ato ordinatório
20/03/2025, 13:34
Ato ordinatório
20/03/2025, 13:32
Ato ordinatório
20/02/2025, 18:13
Documento (Informações)
20/02/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:05
Documento (Informações)
20/02/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 13:05
Ato ordinatório
12/12/2024, 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2024, 07:28
Decurso de Prazo
26/10/2024, 01:39
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 22:32
Ato ordinatório
10/10/2024, 22:23
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:36
Ato ordinatório
07/10/2024, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801697-46.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectdo: Carlos David - Manifeste-se o exequente acerca da certidão parcial, penhora e avaliação de fls. 124/129, no prazo de quinze dias
07/10/2024, 00:00
Publicação
04/10/2024, 20:15
Ato ordinatório
04/10/2024, 07:36
Ato ordinatório
03/10/2024, 17:51
Ato ordinatório
03/10/2024, 17:50
Ato ordinatório
03/10/2024, 17:44
Ato ordinatório
03/10/2024, 17:43
Ato ordinatório
03/10/2024, 17:43
Documento (Certidão)
03/10/2024, 17:42
Documento (Mandado)
03/10/2024, 17:42
Ato ordinatório
01/10/2024, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0801697-46.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. Nos termos do art. 830 do CPC, se oficial de justiça não encontrar a parte executada, deverá arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, em seguida, proceder nos termos do §1º do art. 830 do CPC. Incumbe à parte exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pela parte executada. Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). A parte devedora poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos Autos do aviso de recebimento (art. 915 c/c art. 231, I, todos do CPC). No prazo acima, a parte devedora poderá requerer o parcelamento da dívida (art. 916 do CPC), desde que reconheça o crédito da parte exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado. O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento da parte executada, a mesma terá de depositar as parcelas vincendas (art. 916, § 2º, CPC). Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (art. 916, 3º, CPC). Entretanto, caso a parte devedora deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (art. 916, § 5º e § 6º, CPC). Do mandado de citação, intimação e penhora, constará que o executado será intimado para, inclusive, no prazo para pagar, nomear bens a penhora. Caso haja a indicação de bens pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar. Caso no prazo para pagamento, o executado não pague o valor devido, o Oficial de Justiça deverá realizar a penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor. Encontrado bem a penhorar, deverá ele ser penhorado, avaliado e depositado, nos termos do art.840 do CPC, sendo que, se necessário, deverá ser procedida a remoção do bem penhorado. Caso haja, o Oficial deverá seguir a indicação de bens do credor, art. 829, §2º, do CPC, e, se não houver, a ordem do artigo 835 do CPC. Não encontrado bens a penhorar, nos termos do art. 836 do CPC, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência do executado, elaborando lista, sendo que o executado será nomeado depositário provisório de tais bens. Em seguida, intime-se o exequente para que se manifeste. Recaindo a penhora em bens imóveis, o Oficial de Justiça deverá perguntar ao proprietário dos bens se possui cônjuge ou companheiro, certificando o fato, bem como o nome e endereço, para, em seguida, intimá-lo da penhora, nos termos do art.842 do CPC. Sem prejuízo, deverá ser procedida a intimação da pessoa indicada pelo exequente como sendo o cônjuge do proprietário do imóvel penhorado. Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se o exequente para averbar a penhora no registro imobiliário, sendo que, havendo requerimento do interessado, deverá o Cartório fornecer a certidão necessária para a averbação no registro de imóveis. Caso seja apresentada cópia de matrícula de imóvel, deverá a penhora ser efetivada por termo, conforme art.845, §1º, do CPC. As partes deverão ser intimadas para manifestarem-se acerca da avaliação. Efetivadas a penhora e a avaliação, após ciência do executado e não havendo questões pendentes de resolução, intime-se o exequente para dizer se possui interesse na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação por sua iniciativa (CPC, art. 876 e art. 880). Caso (a) a parte executada não seja localizada para ser citada, (b) ocorra o arresto acima indicado, ou (c) sendo citada, (c.1) realize algum pagamento, (c.2) deduza pedido de parcelamento ou (c.3) não se manifeste, intime-se a parte exequente para que, no prazo 15 (quinze) dias, manifeste-se. Autorizo, caso requerido, a expedição da certidão premonitória prevista no art. 828 do CPC. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.