Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Edna Conceição Alves - A parte Autora formulou pedido de gratuidade judiciária e, em razão de sua posição social, à luz do que dispõe a norma insculpida no parágrafo 2.º do artigo 99 do Código de Processo Civil, determinou-se que fosse demonstrada a necessidade. Devidamente intimada, não juntou comprovantes. Há, porém, que condicionar a concessão do benefício à prova do estado de pobreza, da qual não se desincumbiu a parte Autora. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre. (RT 686/185). Não se nega o teor do dispositivo legal, isto é, do parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, prevendo a simples afirmação da parte na própria petição inicial de que não está em condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Todavia, essa norma deve ser interpretada à luz da ordem constitucional vigente e diante dos preceitos processuais. Com efeito, dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Como visto, a própria Carta Magna, que garantiu ao cidadão o amplo acesso ao Judiciário, assegurando os mais variados meios para se pleitear os direitos inerentes à pessoa humana, exigiu a comprovação de insuficiência de recursos. Assim, deve ser a norma infraconstitucional interpretada conforme a Constituição, devendo o postulante da justiça gratuita comprovar a necessidade. Tribunal de Justiça: "E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A efetiva comprovação da alegada miserabilidade jurídica, impõe o deferimento do pedido de justiça gratuita.(...) Isso porque, da análise do expediente de página 10, percebe-se que o recorrente possui uma remuneração bruta de R$ 3.500,00; montante, no entanto, que não ultrapassa o valor máximo (R$ 5.000,00) que esta Câmara Cível entende como cabível para deferimento do pedido de justiça gratuita.(...)". (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1405761-90.2018.8.12.0000, Três Lagoas, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 25/07/2018, p: 26/07/2018). Portanto, considerando que o Autor não fez prova de seu estado de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício. Recolha as custas do processo, em 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int.
Intimação - ADV: Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0801950-64.2025.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -