Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Ademir de Oliveira Previato Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS)
Apelado: Oliveira e Natalli Ltda – Me Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO MÁXIMO DE 1 ANO - LEI Nº 14.195/2021. INAPLICABILIDADE - ENTRADA EM VIGOR APÓS INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.-Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. - Prescreve em 3 (três) anos, contados do vencimento da última parcela, a pretensão na ação de execução fundada em cédula de crédito bancário (art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG). - Verificado que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou aos 26/09/2020, antes, portanto, da entrada em vigor da Lei nº 14.195 de 27/08/2021, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente deve corresponder ao dia seguinte ao término do prazo de suspensão do processo, não podendo ser aplicada a nova redação dada ao § 4º do art. 921, do CPC, pois ela traria insegurança jurídica e beneficiária indevidamente o exequente, interrompendo o prazo prescricional já em curso e condicionando o reinício da contagem à realização de nova diligência processual e à subsequente intimação do credor do insucesso quanto à localização do devedor e de bens penhoráveis. -Aferido o transcurso do prazo de 1 um ano de suspensão do processo, bem como do prazo prescricional de 3 anos sem qualquer diligência frutífera para a satisfação do crédito, correta a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em ação de execução fundada em cédula de crédito bancário. -Apelação conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801293-31.2016.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..