Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Não foram arguidas preliminares, assim, passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas inexistindo nulidades a serem sanadas. Como pontos controvertidos da demanda fixo: existência de débito da autora; a legalidade ou abusividade da cobrança; existência dos danos alegados na inicial e sua extensão; nexo de causalidade entre os danos e os atos ou omissões do réu e sua responsabilidade em indenizar a autora. Sem prejuízo dos pontos indicados pelas partes. Cabe esclarecer que no caso incidem as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, pelo que torna-se necessária a inversão do ônus da prova pela presença da verossimilhança das alegações do (a) autor (a), configurada pelos documentos existentes nos autos, bem como a hipossuficiência demonstrada pela necessária assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, caberá à ré a prova da existência do débito e a legalidade da cobrança e a autora a ocorrência dos danos morais. Defiro a expedição de ofício a SERASA, Boa Vista e SPC conforme requerido pela autora às fls. 115. Indefiro o depoimento pessoal do preposto da ré, assim como os demais pedidos de fls. 154/156, uma vez que desnecessários ao deslinde da lide. Expeça-se o ofício e com a resposta, intimem-se as partes para que apresentem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias e tornem conclusos para sentença.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 07:42
Ato ordinatório
17/03/2026, 05:20
Ato ordinatório
17/03/2026, 05:20
Recebimento
10/03/2026, 14:23
Outras Decisões
10/03/2026, 14:23
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
12/10/2025, 21:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:24
Publicação
07/10/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Para o caso de ser necessária a instrução do feito, faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente. O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC. Se não houver interesse das partes na produção de outras provas, tornem conclusos para sentença.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Para o caso de ser necessária a instrução do feito, faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente. O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC. Se não houver interesse das partes na produção de outras provas, tornem conclusos para sentença.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Para o caso de ser necessária a instrução do feito, faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente. O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC. Se não houver interesse das partes na produção de outras provas, tornem conclusos para sentença.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Para o caso de ser necessária a instrução do feito, faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente. O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC. Se não houver interesse das partes na produção de outras provas, tornem conclusos para sentença.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Para o caso de ser necessária a instrução do feito, faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente. O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC. Se não houver interesse das partes na produção de outras provas, tornem conclusos para sentença.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Para o caso de ser necessária a instrução do feito, faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente. O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC. Se não houver interesse das partes na produção de outras provas, tornem conclusos para sentença.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Para o caso de ser necessária a instrução do feito, faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente. O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC. Se não houver interesse das partes na produção de outras provas, tornem conclusos para sentença.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Para o caso de ser necessária a instrução do feito, faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente. O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC. Se não houver interesse das partes na produção de outras provas, tornem conclusos para sentença.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Para o caso de ser necessária a instrução do feito, faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente. O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC. Se não houver interesse das partes na produção de outras provas, tornem conclusos para sentença.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Para o caso de ser necessária a instrução do feito, faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente. O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC. Se não houver interesse das partes na produção de outras provas, tornem conclusos para sentença.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Para o caso de ser necessária a instrução do feito, faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente. O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC. Se não houver interesse das partes na produção de outras provas, tornem conclusos para sentença.
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 07:47
Ato ordinatório
06/10/2025, 06:54
Recebimento
26/09/2025, 16:44
Mero expediente
26/09/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 11:37
Petição (Replica)
23/07/2025, 19:06
Petição (Contestação)
10/07/2025, 19:01
Ato ordinatório
02/07/2025, 06:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/06/2025, 17:14
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
23/06/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:32
Ato ordinatório
04/06/2025, 05:39
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 19:18
Ato ordinatório
26/05/2025, 19:51
Publicação
12/05/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Alessandra Fernandes Santos - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 23/06/2025 Hora 17:00 Local: CEJUSC-TJ, na Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983. OBSERVAÇÃO: Nos termos da Portaria nº 2.805/2023 do E. Tribunal de Justiça, as partes e respectivos advogados que possuem interesse e desde que devidamente justificado, sem necessidade de conclusão dos autos, poderão participar da audiência por meio de videoconferência através do link disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça (www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), ficando, desde logo, advertido que eventuais dificuldades de acessos ou instabilidade de conexão de internet não serão aceitos como justificativa para o não comparecimento.
Intimação - ADV: Marcelo Oliveira João (OAB 29404/MS) Processo 0805160-86.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 07:48
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2025, 13:13
Expedição de documento (Carta)
08/05/2025, 12:11
Ato ordinatório
08/05/2025, 11:21
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 21:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2025, 17:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/03/2025, 17:11
Ato ordinatório
24/03/2025, 17:11
Publicação
24/03/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Alessandra Fernandes Santos - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Designe-se audiência de conciliação nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil a qual será realizada de forma presencial, conforme nova decisão do CNJ, junto ao CEJUSC/TJMS, telefones 3317-3973 e 3317-3983, por conciliadores ou mediadores vinculados ao CEJUSC e ao presente juízo.
Intimação - ADV: Marcelo Oliveira João (OAB 29404/MS) Processo 0805160-86.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Cite-se o réu para que compareça ao ato acompanhado de advogado ou defensor público (art. 334, § 9º, CPC), destacando que o prazo de defesa será contado nos termos do artigo 335 do CPC. Nos termos da Portaria nº 2.805/2023 do E. Tribunal de Justiça, as partes e respectivos advogados que possuem interesse e desde que devidamente justificado, sem necessidade de conclusão dos autos, poderão participar da audiência por meio de videoconferência através do link disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, ficando, desde logo, advertido que eventuais dificuldades de acessos ou instabilidade de conexão de internet não serão aceitos como justificativa para o não comparecimento. Intimem-se.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:47
Ato ordinatório
21/03/2025, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 14:29
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
21/03/2025, 14:29
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:42
Ato ordinatório
21/03/2025, 04:12
Ato ordinatório
21/03/2025, 04:12
Requisição de Informações
13/03/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 10:25
Custas
28/02/2025, 07:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 13:53
Ato ordinatório
10/02/2025, 13:22
Custas
07/02/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Alessandra Fernandes Santos - Ré: Unimed - Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Em vista da certidão fls.21,
Intimação - ADV: Marcelo Oliveira João (OAB 29404/MS) Processo 0805160-86.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se.
07/02/2025, 00:00
Publicação
06/02/2025, 20:23
Ato ordinatório
06/02/2025, 07:38
Ato ordinatório
05/02/2025, 15:32
Recebimento
04/02/2025, 11:21
Mero expediente
04/02/2025, 11:21
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 13:08
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)