Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ocimar Aparecido da Silva Advogado: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB: 17408/MS)
Apelado: Bp Seguradora S.a. Advogado: Lucas Albuquerque Louzada de Assis (OAB: 197535/MG) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE AUTOMÓVEL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO. INCÊNDIO. COBERTURA RESTRITA A INCÊNDIO APÓS COLISÃO. INCÊNDIO ESPONTÂNEO/AUTOCOMBUSTÃO. RISCO NÃO CONTRATADO. CLÁUSULA CLARA E DESTACADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária e de compensação por danos morais, em ação de cobrança de seguro de automóvel, diante da negativa de cobertura por incêndio no veículo segurado. II. Questão em discussão: Definir se o incêndio ocorrido no veículo se enquadra na cobertura contratual prevista para incêndio após colisão ou se constitui risco excluído (incêndio espontâneo/autocombustão), bem como verificar a existência de dano moral decorrente da negativa de cobertura. III. Razões de decidir: A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a obrigatoriedade do cumprimento das cláusulas contratuais claras e adequadamente informadas. O contrato de seguro garante apenas riscos predeterminados, nos termos do art. 757 do Código Civil, sendo lícita a delimitação positiva da cobertura para a hipótese específica de incêndio após colisão. Incontroverso que o incêndio decorreu de causa natural ou espontânea, sem nexo causal com colisão, não se enquadrando na cobertura contratada. As cláusulas limitativas e de exclusão de cobertura são claras, destacadas e previamente informadas ao consumidor, inexistindo ambiguidade, abusividade ou violação ao dever de informação. A negativa de cobertura configura exercício regular de direito, afastando a pretensão de indenização por danos materiais e morais. IV. Dispositivo: Apelação desprovida. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: É legítima a negativa de cobertura securitária quando o sinistro ocorrido incêndio espontâneo ou por autocombustão não se enquadra nos riscos predeterminados no contrato, especialmente quando a apólice prevê de forma clara e destacada cobertura apenas para incêndio decorrente de colisão, inexistindo, nessa hipótese, ato ilícito ou dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 85, § 2º e § 11; 98, § 3º; 1.012; 1.013; CC, arts. 757 e 760; CDC, arts. 2º; 47; 51, IV. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível n. 1021333-39.2024.8.26.0005, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Flávia Beatriz Goncalez da Silva, j. 20/10/2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808289-82.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.