Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc... I - Ouça-se o perito sobre a proposta de parcelamento de seus honorários, apresentada em fls. 223/224, no prazo de cinco dias. II Em caso de concordância, na mesma oportunidade, deverá o perito já indicar dia, hora e local para início dos trabalhos. Intime-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc... I - Ouça-se o perito sobre a proposta de parcelamento de seus honorários, apresentada em fls. 223/224, no prazo de cinco dias. II Em caso de concordância, na mesma oportunidade, deverá o perito já indicar dia, hora e local para início dos trabalhos. Intime-se. Cumpra-se.
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 07:43
Ato ordinatório
05/05/2026, 13:43
Ato ordinatório
05/05/2026, 13:43
Recebimento
27/04/2026, 10:23
Mero expediente
27/04/2026, 10:23
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 14:41
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 15:17
Ato ordinatório
06/03/2026, 13:32
Publicação
06/03/2026, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Digam as partes, no prazo de 15 dias, acerca da manifestação do perito de fl. 217-218 (proposta honorários)
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 07:40
Ato ordinatório
04/03/2026, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:51
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 10:53
Ato ordinatório
16/01/2026, 17:13
Ato ordinatório
16/01/2026, 17:10
Expedição de documento (Carta)
15/01/2026, 07:45
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 17:04
Publicação
01/12/2025, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I. O presente feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se faz necessário incursionar pela fase probatória. Antes, contudo, importa analisar a tese preliminar arguida pela ré sua defesa. II. A ré arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a propriedade dos imóveis objetos da lide (matrículas nº 163.450 e 163.451) pertenceria à pessoa jurídica Alves e Silva Projetos e Administração Ltda., circunstância esta que esvaziaria a legitimidade autoral para manejar a demanda em epígrafe. Sem razão a ré. Isto porque, quando "(...) finda a personalidade jurídica da empresa, esta não detém capacidade para estar em Juízo, sendo os seus ex-sócios os legítimos sucessores dos direitos e obrigações eventualmente remanescentes" (...) (TJ-MG - AC: 10000170741763002 MG, Relator.: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 19/05/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021). No caso em tela, verifica-se que a pessoa jurídica Alves e Silva Projetos e Administração Ltda., proprietária registral dos imóveis objetos de embate jurisdicional, foi devidamente extinta (f. 28-29), circunstância que culminou na dissolução de sua personalidade jurídica. Consequentemente, com a extinção da sociedade e a perda de sua capacidade de ser parte, o seu acervo patrimonial remanescente foi automaticamente transmitido aos ex-sócios, autora e ré, estabelecendo-se, a partir de então, um regime de condomínio pro indiviso sobre os bens. Deste modo, a autora não está a pleitear direito alheio, mas sim o seu próprio direito de co-proprietária de ser indenizada pelo uso exclusivo do bem comum pela ré. Por tais razões, a legitimidade ativa da autora é manifesta para propositura desta demanda. E não é tudo. A própria ré reconhece ter realizado ajuste com a autora para recebimento de valores a título de locação, porquanto a contestação afirma que a autora recebe da ré, desde julho de 2023, o valor de R$ 1.000,00, o que se revela contraditório com sua alegação de ilegitimidade ativa. Isso porque, ao realizar pagamentos à autora referentes à quota-parte do aluguel do imóvel, a ré reconhece tacitamente que o imóvel está sob sua posse exclusiva e que há um dever de compensação pelo uso, admitindo que o imóvel é objeto de copropriedade entre as partes. A alegação de ilegitimidade ativa, portanto, contraria o comportamento da própria ré em relação aos pagamentos efetuados, reforçando a legitimidade da autora para pleitear, ao menos, as diferenças dos aluguéis que entende devidas. Por tais razões, rejeita-se a preliminar em evidência. III. Por inexistirem outras questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, bem assim por se verificar o preenchimento das condições da ação e a observância dos pressupostos processuais, além de as partes serem legítimas, estarem devidamente representadas e guardarem interesse jurídico-processual na causa, dou o feito por saneado. IV. Cinge-se a controvérsia em definir se a parte autora detém, ou não, direito ao recebimento de alugueres por parte da ré, ocupante exclusiva dos imóveis descritos na inicial, bem assim a partir de quando este direito lhe surge. Também é controvertido o valor de mercado para locação do bem trazido à apreciação jurisdicional, questão que implica diretamente na fixação do locativo e da quota-parte que incumbe a cada coproprietário. Finalmente, impede perquirir se o valor de R$ 1.000,00 recebido mensalmente pela autora constitui quitação tácita e plena da obrigação ou apenas mero repasse parcial que autoriza a cobrança das diferenças pleiteadas. V. Para esclarecimento desses pontos, defiro a produção de prova documental (já existente nos autos e documentos novos - CPC art. 435) e pericial (Avaliação Imobiliária). Indefiro o requerimento de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal da ré, porquanto se mostram impertinentes e desnecessários ao deslinde da questão controvertida. Com efeito, a utilização exclusiva do imóvel pela ré para fins profissionais é fato incontroverso, sendo expressamente admitida em sua contestação e comprovada por documentos. De igual forma, o recebimento de valores a partir de julho de 2023 é fato reconhecido por ambas as partes. A controvérsia remanescente, atinente ao valor locatício de mercado, à quitação tácita e ao termo do direito ao recebimento de alugueres, possui natureza eminentemente documental e técnica, sendo a prova pericial (avaliação) o meio mais idôneo para dirimir a questão do quantum debeatur e a análise da documentação a via adequada para fixar o termo inicial da cobrança. A dilação da fase probatória para oitiva de testemunhas ou da parte em nada contribuiria para a elucidação do valor devido, porquanto esta é matéria que exige conhecimento técnico especializado. VI. Para prova pericial, nomeio como perito o Corretor(a) de Imóveis Anab de Oliveira Franco Nunhofer, cujos dados cadastrais encontram-se registrados no Cadastro de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. VII. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da nomeação e, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos, indiquem assistentes técnicos ou arguam suspeição/impedimento (art. 465, §1º, CPC). VIII. Após, intime-se o perito ora nomeado, para que tome ciência da nomeação que lhe foi feita, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a aceita o encargo, formulando, em caso positivo, sua proposta de honorários. IX. Apresentada a proposta, intimem-se as partes a se manifestarem sobre ela, no prazo comum de 10 (dez) dias. Incumbirá a autora o adiantamento do valor da perícia, principalmente porque foi ela quem requereu a produção da alinhavada prova técnica (art. 95, CPC), além de não ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. X. O perito deverá iniciar seus trabalhos e apresentar laudo pericial em 30 (trinta) dias. XI. Com a juntada do laudo aos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. XII. Havendo requerimento de esclarecimentos, manifeste-se o expert no prazo de 15 (quinze) dias e em seguida, e no mesmo prazo, as partes. Oportunamente, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar. Diligências necessárias. Int.-se. Cumpra-se.
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 07:40
Ato ordinatório
27/11/2025, 11:09
Ato ordinatório
27/11/2025, 10:53
Recebimento
04/11/2025, 17:09
Decisão de Saneamento e Organização
04/11/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
05/08/2025, 08:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 17:12
Ato ordinatório
08/07/2025, 10:38
Publicação
08/07/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 07:37
Ato ordinatório
04/07/2025, 10:31
Petição (Replica)
16/06/2025, 15:23
Ato ordinatório
23/05/2025, 06:27
Publicação
22/05/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Fernanda Jallad Alves da Silva - Ré: Renata Jallad Alves da Silva -
Intimação - ADV: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB 4448/MS), Gustavo Romanowski Pereira (OAB 7460/MS), Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Fábio Pinto de Figueiredo (OAB 16943B/MS), Weslley Rodrigues Rezende (OAB 13745B/MS) Processo 0809563-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, tendo em vista a inexistência de vícios intrínsecos na decisão embargada que configurem obscuridade, contradição ou omissão, logo, ausentes as situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil e inadequada a via processual eleita, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. II- No mais, intime-se a autora para, caso queira, impugnar à contestação de f. 168-178 no prazo de 15 dias.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 07:46
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:20
Recebimento
13/05/2025, 17:47
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/05/2025, 17:46
Petição (Contestação)
06/05/2025, 17:15
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 07:17
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 18:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/04/2025, 17:37
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
11/04/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:38
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 18:31
Publicação
24/03/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Fernanda Jallad Alves da Silva - Ré: Renata Jallad Alves da Silva - Não há razões fáticas e jurídicas que justifiquem a alteração do entendimento externado na decisão interlocutória de f. 107-109, especialmente porque não houve qualquer fato novo que demonstre a alteração da situação fática, por consequência, mantenho a decisão de f. 107-109 por seus próprios fundamentos. Cumpram-se, pois, integralmente, o quanto determinado às f. 107-108.
Intimação - ADV: Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Fábio Pinto de Figueiredo (OAB 16943B/MS), Weslley Rodrigues Rezende (OAB 13745B/MS) Processo 0809563-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:39
Ato ordinatório
20/03/2025, 15:21
Recebimento
20/03/2025, 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 07:40
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:31
Documento (Certidão)
06/03/2025, 16:38
Documento (Mandado)
06/03/2025, 16:37
Ato ordinatório
10/02/2025, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2025, 13:27
Ato ordinatório
05/02/2025, 12:17
Ato ordinatório
08/01/2025, 01:53
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
06/12/2024, 16:20
Ato ordinatório
06/12/2024, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Fernanda Jallad Alves da Silva - Ré: Renata Jallad Alves da Silva - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 11/04/2025 às 14:20h, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça - CEJUSC/TJMS, Sala: CEJUSC 1, com endereço à Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, telefones: 3317-3973/3317-3983. Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC. CERTIFICO ainda, em cumprimento da decisão judicial e com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, que fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência. Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu.
Intimação - ADV: Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Fábio Pinto de Figueiredo (OAB 16943B/MS), Weslley Rodrigues Rezende (OAB 13745B/MS) Processo 0809563-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
02/12/2024, 00:00
Publicação
29/11/2024, 20:25
Ato ordinatório
29/11/2024, 07:36
Ato ordinatório
28/11/2024, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 18:06
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2024, 17:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2024, 17:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2024, 17:22
Ato ordinatório
28/11/2024, 17:22
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2024, 15:17
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
28/11/2024, 15:17
Ato ordinatório
26/11/2024, 18:56
Ato ordinatório
26/11/2024, 18:56
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/11/2024, 18:53
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2024, 18:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2024, 10:21
Ato ordinatório
01/11/2024, 08:24
Ato ordinatório
01/11/2024, 08:24
Custas
30/10/2024, 07:08
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 06:51
Custas
29/10/2024, 14:21
Ato ordinatório
24/10/2024, 13:32
Expedição de documento (Carta)
24/10/2024, 13:21
Ato ordinatório
24/10/2024, 06:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Fernanda Jallad Alves da Silva - Devido a problemas técnicos com a intimação via postal (correios).
Intimação - ADV: Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Fábio Pinto de Figueiredo (OAB 16943B/MS), Weslley Rodrigues Rezende (OAB 13745B/MS) Processo 0809563-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, para expedição do mandado, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária.
24/10/2024, 00:00
Publicação
23/10/2024, 20:26
Ato ordinatório
23/10/2024, 07:38
Ato ordinatório
22/10/2024, 19:48
Publicação
23/09/2024, 21:05
Ato ordinatório
23/09/2024, 07:41
Ato ordinatório
20/09/2024, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2024, 13:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/09/2024, 13:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/09/2024, 13:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/09/2024, 13:28
Ato ordinatório
20/09/2024, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 14:50
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
19/09/2024, 14:50
Ato ordinatório
19/09/2024, 11:42
Custas
06/09/2024, 07:01
Custas
06/09/2024, 07:00
Custas
07/08/2024, 07:01
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/08/2024, 22:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/07/2024, 17:52
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
29/07/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 16:55
Custas
06/07/2024, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Fernanda Jallad Alves da Silva - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do Aviso de Recebimento negativo. Caso o autor solicite intimação por mandado e não for beneficiário da justiça gratuita deverá recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária.
Intimação - ADV: Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Fábio Pinto de Figueiredo (OAB 16943B/MS), Weslley Rodrigues Rezende (OAB 13745B/MS) Processo 0809563-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
05/07/2024, 00:00
Publicação
04/07/2024, 20:18
Ato ordinatório
04/07/2024, 07:42
Ato ordinatório
03/07/2024, 17:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/06/2024, 09:08
Ato ordinatório
06/06/2024, 18:10
Expedição de documento (Carta)
04/06/2024, 15:53
Publicação
28/05/2024, 20:25
Ato ordinatório
28/05/2024, 18:26
Ato ordinatório
28/05/2024, 07:43
Ato ordinatório
28/05/2024, 07:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2024, 18:39
Ato ordinatório
27/05/2024, 18:39
Ato ordinatório
27/05/2024, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 18:36
Ato ordinatório
27/05/2024, 18:36
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2024, 14:48
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))