Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Boa Vista Serviços S/A. - III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da requerida, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na sede da Comarca), a natureza e a importância da causa (causa singela) e os atos processuais praticados (feito não instruído), fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil), ficando a cobrança suspensa diante da gratuidade judiciária deferida à parte autora (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil). Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
Intimação - ADV: Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0824423-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -