Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nota do Cartório: Intima-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito, R$ 6.708,09, devendo o requerido efetuar o depósito, nos termos da decisão de fls. 99-101. Prazo: 15 Dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nota do Cartório: Intima-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito, R$ 6.708,09, devendo o requerido efetuar o depósito, nos termos da decisão de fls. 99-101. Prazo: 15 Dias.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2026, 07:41
Ato ordinatório
25/03/2026, 14:05
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 13:58
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:30
Ato ordinatório
16/03/2026, 00:52
Ato ordinatório
13/03/2026, 17:50
Ato ordinatório
13/03/2026, 17:49
Expedição de documento (Carta)
12/03/2026, 14:11
Ato ordinatório
06/03/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 11:29
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 12:33
Ato ordinatório
03/02/2026, 09:53
Publicação
03/02/2026, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Tratam os presentes autos de Ação de Indenização por Vícios Construtivos proposta por Jessica Batista Gonçalves em face de Nestor José da Silva. O réu apresentou contestação às fls. 42/51 na qual arguiu preliminar de inépcia da inicial pois a autora não demonstra o nexo causal entre os vícios alegados e sua conduta, em comprova que os supostos vícios construtivos não poderiam ter sido detectados no momento da aquisição do imóvel. Alega que a reclamação foi intempestiva, ultrapassando o prazo legal de um ano para reclamar vícios ocultos. No mérito nega a responsabilidade pelos vícios alegados, sustentando que a autora realizou modificações no imóvel sem orientação técnica e sem notificá-lo previamente. Aponta que os supostos defeitos são decorrentes de má utilização, desgaste natural e falta de manutenção pela proprietária. Contesta os valores pleiteados por insuficiência de comprovação e rejeita o dano moral, afirmando ausência de abalo psicológico grave. Decido: A prejudicial de mérito não merece acolhimento. A pretensão da autora é a reparação de danos materiais em razão dos prejuízos decorrentes dos vícios do imóvel, assim, não incide no caso o prazo decadencial previsto no artigo 445, do Código Civil, mas aplica-se o prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMÓVEL COM DEFEITO. VAGA DE GARAGEM. METRAGEM A MENOR. PRAZO DECADENCIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de se aplicar o prazo prescricional disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo. 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 1.827.897; Proc. 2021/0021726-1; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 18/02/2022) A inépcia da inicial não se verifica. Segundo ensinamento de Vicente Greco Filho: "Deve o autor descrever com precisão os fatos relevantes e pertinentes que constituem a relação jurídica sobre a qual haverá o pronunciamento jurisdicional. Também deve ser descrito o fato contrário do réu que impediu a efetivação voluntária e espontânea de direito do autor. Cabe ainda dar a todos esses fatos a qualificação jurídica ou a natureza perante o direito da situação descrita. O fato e o fundamento jurídico do pedido são a causa de pedir, na expressão latina, a causa petendi (...)" No caso em questão, a autora narra os fatos ocorridos e postula ao final a indenização pelos danos que lhe foram causados. Desta forma, a existência de prova quanto aos fatos alegados deve ser analisados em sede do mérito e não em preliminar. Por tais motivos rejeito a prejudicial de mérito e a preliminar. No mais, passo ao saneamento do feito. As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas inexistindo nulidades a serem sanadas. Como pontos controvertidos da demanda fixao: existência e natureza dos vícios construtivos no imóvel; responsabilidade do réu pelos vícios se são anteriores à compra ou decorrentes de modificações e má utilização pela autora; danos alegados e extensão; nexo de causalidade entre os danos e os atos ou omissões do réu e a responsabilidade deste em indenizar a autora. Sem prejuízo dos pontos indicados pelas partes. Das Provas Defiro a produção de prova pericial de engenharia, pelo que nomeio para funcionar como perito judicial o Engenheiro Civil TÁSSIO LUIZ DOS SANTOS E-Mail: [email protected], o qual encontra-se habilitado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos (CPTEC) do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul e que atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC. Intime-se o perito nomeado para, em 15 (quinze) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários, cujo valor será custeado pelo réu haja vista que postulou pela realização dessa prova. As partes poderão, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, e, no mesmo prazo, querendo, apresentar quesitos. Após, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do artigo 474 do CPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes. Desde já, fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento das testemunhas já arroladas pelas partes, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência, dispensada a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC. As testemunhas residentes nesta comarca deverão comparecer pessoalmente perante o Juízo e aquelas residentes fora desta comarca serão ouvidas por videoconferência, cujo link será disponibilizado pelo cartório, cabendo ao advogado que arrolou a testemunha proceder a sua intimação para acesso ao respectivo link. Nos termos da Portaria nº 2.805/2023 do E. Tribunal de Justiça, as partes, salvo se houver depoimento pessoal, caso em que a parte deve comparecer pessoalmente perante o Juízo, e respectivos advogados que possuem interesse e sem necessidade de conclusão dos autos, poderão participar da audiência por meio de videoconferência através do link disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, ficando, desde logo, advertido que eventuais dificuldades de acessos ou instabilidade de conexão de internet não serão aceitos como justificativa para o não comparecimento. Após a apresentação do laudo pericial será designada audiência de instrução.
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/02/2026, 07:40
Ato ordinatório
30/01/2026, 08:38
Ato ordinatório
30/01/2026, 08:37
Recebimento
19/12/2025, 14:57
Outras Decisões
19/12/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:31
Petição (Renúncia de mandato)
30/09/2025, 06:56
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 22:45
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 16:36
Ato ordinatório
25/07/2025, 11:57
Publicação
25/07/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 07:36
Ato ordinatório
24/07/2025, 03:29
Recebimento
14/07/2025, 15:03
Mero expediente
14/07/2025, 15:03
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 15:53
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:01
Publicação
24/03/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Jessica Batista Gonçalves -
Réu: Nestor José da Silva - No que tange ao pedido de justiça gratuita formulado na contestação,
Intimação - ADV: José Luiz da Silva Neto (OAB 9497/MS), Josiane Cristina dos Santos Meira (OAB 25505/MS), IVAN JUNIOR ALVES SANTANA (OAB 29582/MS) Processo 0829699-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se o réu para que, no prazo de dez dias, traga aos autos prova de sua hipossuficiência.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:42
Ato ordinatório
20/03/2025, 08:36
Recebimento
12/03/2025, 11:21
Mero expediente
12/03/2025, 11:21
Petição (Renúncia de mandato)
21/02/2025, 16:05
Ato ordinatório
08/01/2025, 02:56
Ato ordinatório
18/11/2024, 00:29
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 07:59
Petição (Replica)
04/11/2024, 17:00
Ato ordinatório
16/10/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Jessica Batista Gonçalves - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: José Luiz da Silva Neto (OAB 9497/MS), Pedro Guilherme Paludo da Silva (OAB 27849/MS), IVAN JUNIOR ALVES SANTANA (OAB 29582/MS) Processo 0829699-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
10/10/2024, 00:00
Publicação
09/10/2024, 20:24
Ato ordinatório
09/10/2024, 07:51
Ato ordinatório
08/10/2024, 12:27
Petição (Contestação)
30/09/2024, 16:41
Ato ordinatório
27/09/2024, 11:16
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/09/2024, 16:48
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
12/09/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/06/2024, 08:17
Ato ordinatório
29/05/2024, 02:49
Publicação
22/05/2024, 20:23
Ato ordinatório
22/05/2024, 07:42
Ato ordinatório
21/05/2024, 18:41
Expedição de documento (Carta)
21/05/2024, 18:38
Ato ordinatório
21/05/2024, 17:09
Ato ordinatório
20/05/2024, 13:53
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 13:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2024, 13:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/05/2024, 13:41
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 13:01
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))