Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos. Em atenção do contraditório, abra-se vistas ao exequente para, querendo, manifestar-se quanto à impugnação apresentada às fls. 1041/1042, no prazo de 15 dias. Após, retornem conclusos para decisão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Defiro o prazo de 15 dias pretendido pela parte exequente, conforme manifestação de fls. 1016. Transcorrido o prazo, manifeste-se o exequente independentemente de nova intimação.
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 08:14
Ato ordinatório
10/10/2025, 14:08
Recebimento
07/10/2025, 15:45
Mero expediente
07/10/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:17
Decurso de Prazo
25/09/2025, 07:16
Ato ordinatório
19/09/2025, 16:45
Publicação
18/09/2025, 19:55
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
15/09/2025, 16:52
Ato ordinatório
15/09/2025, 08:59
Ato ordinatório
11/09/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:12
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 15:09
Entrega em carga/vista
30/07/2025, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 15:06
Ato ordinatório
30/07/2025, 15:06
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/07/2025, 15:02
Recebimento
14/07/2025, 14:10
Mero expediente
14/07/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 18:28
Reativação
11/07/2025, 18:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/07/2025, 15:37
Definitivo
02/06/2025, 16:07
Publicação
27/05/2025, 10:01
Ato ordinatório
26/05/2025, 08:34
Ato ordinatório
23/05/2025, 15:54
Recebimento
07/05/2025, 17:47
Mero expediente
07/05/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 16:08
Ato ordinatório
04/04/2025, 19:18
Publicação
24/03/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Rodrigo Silva Lacerda Cesar - Intima-se a parte para ciência e/ou providências acerca da manifestação de p. 934/935.
Intimação - ADV: Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS) Processo 0841663-19.2019.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 08:25
Ato ordinatório
20/03/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 09:36
Ato ordinatório
18/03/2025, 15:32
Ato ordinatório
18/03/2025, 15:23
Apensamento
18/03/2025, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2025, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
15/02/2025, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:44
Entrega em carga/vista
03/02/2025, 15:44
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:43
Recebimento
04/12/2024, 18:53
Mero expediente
04/12/2024, 18:53
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 08:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/11/2024, 17:08
Recebimento
11/11/2024, 16:23
Mero expediente
11/11/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 15:58
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 16:49
Recebimento
15/10/2024, 13:56
Ato ordinatório
04/10/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2024, 02:26
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2024, 02:25
Publicação
20/09/2024, 10:33
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:19
Ato ordinatório
18/09/2024, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:39
Entrega em carga/vista
18/09/2024, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 16:15
Reativação
13/09/2024, 14:36
Reativação
13/09/2024, 14:36
Trânsito em julgado
12/09/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS)
Apelado: Rodrigues & Figueiredo Ltda - Me Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS)
Apelado: Rodrigo Silva Lacerda César Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Apelada: Beatriz Rodriguez Figueiredo Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - CONHECIDA DE OFÍCIO E DESPROVIDA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - SERVIDOR ESTADUAL ACOMETIDO DE ESPONDILITE ANQUILOSANTE - LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO QUE CONCLUIU PELO INÍCIO DA PATOLOGIA ANTES DA REFORMA DA LEI 3.150/2005 E EMENDAS CONSTITUCIONAIS 103/2019 E 82/2019 - DOENÇA PREEXISTENTE NÃO DEMONSTRADA - UTILIZAÇÃO DO TERMO ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE COMO SINÔNIMO DEESPONDILITEANQUILOSANTE - PRECEDENTES - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA MANTIDA - RECURSOS VOLUNTÁRIOS E OBRIGATÓRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. No caso em tela, a sentença de procedência proferida contra a Fazenda Pública Estadual é ilíquida, uma vez que não fixou os valores efetivamente devidos, até porque seu objeto refere-se à concessão de aposentadoria por invalidez em valor integral, os quais serão pagos ao longo de toda vida do autor. Assim, considerando-se que a condenação imposta aos requeridos/apelados supera em muito os 500 salários mínimos estipulados como dispensa da remessa obrigatória quando se tratar da Fazenda Estadual, tem-se por obrigatória a remessa necessária. 2. O parecer administrativo favorável à aposentação observou que a causa da incapacidade permanente teve como data de início a concessão das licenças médicas, as quais ocorreram antes da revogação do art. 35, §5º, da Lei nº 3.150/2005. Frise-se que o laudo pericial realizado administrativamente não fez qualquer ressalva em relação à doença acometida pelo autor e o rol taxativo da lei. Ademais, em momento algum os recorrentes fizeram provas no sentido de serem doenças totalmente diferentes. Portanto, seguindo a linha de defesa dos apelantes, em observância ao princípio do tempus regit actum, tem-se que para fins de aposentadoria deveria ser observada legislação em vigor por ocasião do início das licenças médicas - 25/09/2019, quando já constatado a existência da doença e a necessidade do afastamento do trabalho. 3. Pela mesma razão, não merece prosperar insurgência contra isenção do imposto de renda (inciso XIV, do art. 6º, da Lei 7.713/88). 4. Recursos voluntários e obrigatório conhecidos e desprovidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0841663-19.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, RATIFICARAM DE OFÍCIO A REMESSA NECESSÁRIA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DA AGEPREV, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS)
Apelado: Rodrigues & Figueiredo Ltda - Me Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS)
Apelado: Rodrigo Silva Lacerda César Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Apelada: Beatriz Rodriguez Figueiredo Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS)
Apelação Cível nº 0841663-19.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Vistos. Diante do pedido formulado à f. 850-851, manifestem-se os apelantes no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS)
Apelado: Rodrigues & Figueiredo Ltda - Me Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS)
Apelado: Rodrigo Silva Lacerda César Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Apelada: Beatriz Rodriguez Figueiredo Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS)
Apelação Cível nº 0841663-19.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Vistos. Diante da arguição de ofensa ao princípio da dialeticidade em contrarrazões, manifeste-se os apelantes no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS)
Apelado: Rodrigues & Figueiredo Ltda - Me Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS)
Apelado: Rodrigo Silva Lacerda César Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Apelada: Beatriz Rodriguez Figueiredo Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0841663-19.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel