Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Trata-se de inventário dos bens deixados por Rosália Duarte da Rocha, no qual há diversas manifestações recentes da Fazenda Pública Estadual (fls. 879/880, 951 e 974/976), da parte inventariante (fls. 961/965 e 969) e de terceiro interessado/credor do herdeiro Iodolino Duarte da Rocha (fls. 977). Inicialmente, quanto ao falecimento da herdeira Antônia de Jesus da Rocha no curso do processo, assiste razão à Fazenda Pública Estadual. Nos termos da legislação processual e civil aplicável, o quinhão hereditário que lhe caberia deve ser destinado ao respectivo espólio, não sendo possível a transmissão direta aos seus sucessores nos presentes autos. Assim, determino a retificação do esboço de partilha, para que o quinhão pertencente à herdeira falecida Antônia de Jesus da Rocha seja atribuído ao seu espólio, a ser oportunamente partilhado em inventário próprio, facultando-se, se for o caso e presentes os requisitos legais, o processamento conjunto, nos termos do art. 672 do CPC. No tocante ao recolhimento do ITCD, verifica-se que foi juntada aos autos guia na situação finalizada e paga (fls. 970/973). Todavia, persiste a necessidade de esclarecimento quanto à incidência tributária sobre a alegada renúncia realizada pelo herdeiro Iodolino Duarte da Rocha em favor de André e Luciano, a qual, em tese, configura cessão/doação de direitos hereditários, nos termos do art. 1.808 do Código Civil. Dessa forma, intime-se o espólio para comprovar o recolhimento ou a eventual isenção do ITCD incidente sobre a referida operação, mediante juntada da respectiva guia de informação na situação finalizada, conforme requerido pela Fazenda Pública. Outrossim, quanto ao pedido de juntada de matrículas atualizadas dos imóveis, defiro, devendo a parte inventariante providenciar a juntada completa e atualizada de todas as matrículas dos bens inventariados, sanando eventuais divergências apontadas. No que se refere à manifestação do terceiro interessado, que alega fraude contra credores e requer autorização para aceitar a herança em nome do herdeiro renunciante (art. 1.813 do Código Civil), verifico que a questão demanda dilação probatória e análise própria, não sendo o inventário a via adequada para apreciação aprofundada de eventual fraude. Ademais, a suposta renúncia apresentada nos autos não se mostra, em princípio, pura e simples, havendo indícios de cessão direcionada, o que afasta, por ora, a incidência direta do art. 1.813 do Código Civil. Assim, indefiro, neste momento, o pedido formulado pelo terceiro interessado, sem prejuízo de que a matéria seja discutida em ação própria. Por fim, após o cumprimento integral das determinações supra, abra-se nova vista à Fazenda Pública Estadual para manifestação."