Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Eny Bittencourt (OAB: 27940A/MS)
Apelado: Adalberto Pereira Mendes Advogada: Luciana Vieira Pereira (OAB: 25735/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA INATIVA. COBRANÇA DE TARIFAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - SÚMULA 54 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0800224-94.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para: a) determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos; b) declarar a inexigibilidade de débitos oriundos de conta bancária inativa; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O banco sustenta a legalidade da cobrança, o exercício regular do direito de crédito, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório e a alteração dos consectários legais. Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em: a) verificar a legalidade da cobrança de tarifas de manutenção em conta corrente inativa; b) aferir a legitimidade da negativação do nome do consumidor; c) analisar a configuração do dano moral e a adequação do valor arbitrado; d) definir o termo inicial dos juros e o índice de correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). A cobrança de tarifas em conta bancária inativa configura prática abusiva, por impor vantagem manifestamente excessiva ao consumidor (art. 39, V, do CDC), sendo vedada pela regulamentação do BACEN (Resolução nº 2.025/1993) e pela orientação da FEBRABAN. Ainda que distintos os números contratuais, os débitos vinculam-se à mesma conta previamente reconhecida como inativa, evidenciando reiteração de conduta ilícita e afronta à boa-fé objetiva e à coisa julgada. A ausência de comprovação de contratação válida ou de prestação de serviço legitima a declaração de inexigibilidade do débito. A negativação indevida do nome do consumidor enseja dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, conforme entendimento pacífico do STJ e do TJMS. O valor fixado (R$ 15.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: a) a persistência da conduta ilícita mesmo após ordem judicial; b) a condição de vulnerabilidade do consumidor; c) a função compensatória e pedagógica da indenização. Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. A correção monetária foi fixada conforme a jurisprudência (Súmula 362 do STJ), inexistindo interesse recursal quanto ao ponto. Mantém-se integralmente a sentença, com majoração dos honorários recursais (art. 85, §11, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de tarifas de manutenção sobre conta bancária inativa, ainda que inexistente pedido formal de encerramento, sendo inexigível o débito correspondente. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito, decorrente de cobrança ilícita, configura dano moral in re ipsa. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a função pedagógica da condenação. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CDC, arts. 6º, VIII, 39, V; CC, art. 186; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.012, §1º, V; Resolução BACEN nº 2.025/1993. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, REsp 1.337.002/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.12.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.839.947/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 30.08.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0814147-82.2023.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível nº 0832197-98.2019.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível nº 0825482-74.2018.8.12.0001. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.