Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que a presente Ação Cautelar de Arresto, ajuizada sob a égide do CPC/1973, tramita de forma paralela à Ação de Execução de Título Extrajudicial (autos 0801370-13.2015.8.12.0012 deste juízo). Nota-se a ocorrência de grave tumulto processual decorrente da tramitação apartada. O executado RAMÃO GELSON BUENO (f. 79/88) e a terceira interessada JUDITH CORREA UMBELINO (f. 102) apresentaram defesa apenas nestes autos cautelares. Em contrapartida, a executada ELISÂNGELA RODRIGUES foi citada por edital (f. 198) e é representada pela Defensoria Pública nesta cautelar, enquanto nos autos da execução n. 0801370-13.2015.8.12.0012 (f. 219/226) constituiu advogada particular e apresentou Exceção de Pré-Executividade, noticiando, inclusive, a existência de coisa julgada material que declarou a nulidade de parte dos títulos exequendos (autos n. 0800933-12.2018.8.12.0012 - 2ª Vara de Caarapó). O Código de Processo Civil de 2015 consagrou os princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito, extinguindo a necessidade de processo cautelar autônomo. Atualmente, as medidas constritivas (arresto ou penhora) e as respectivas impugnações (excesso de execução, impenhorabilidade de bem de família) devem ser concentradas e resolvidas no bojo dos próprios autos da execução, evitando-se decisões conflitantes e facilitando a satisfação do crédito. A manutenção deste feito autônomo esvaziou-se de utilidade prática. O caminho mais adequado e célere para resguardar o direito do credor e garantir o contraditório unificado é o translado da decisão concessiva do arresto (f. 63/65) e dos respectivos termos de restrição (imóvel e veículo) para os autos da ação de execução, procedendo-se, lá, à intimação de todos os envolvidos (e seus respectivos patronos constituídos) para manifestação, extinguindo-se, por conseguinte, esta demanda por falta de interesse processual superveniente.
Diante do exposto, em prestígio ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC), Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a proposta de traslado das medidas constritivas para os autos da execução e a consequente extinção deste feito cautelar sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Intimem-se RAMÃO GELSON BUENO na pessoa de seu advogado Dr. JOÃO CARLOS GOMES ARGUELHO (f. 89), JUDITH CORREA UMBELINO através do Dr. GILSON GOMES DA COSTA (f. 102), JOSÉ APARECIDO RODRIGUES RICIERI pelo Dr. MÁRCIO PEREIRA COSTA FILHO e ELISANGELA RODRIGUES, pela 1ª Defensoria Pública. Com a manifestação ou certificado o decurso do prazo, tornem conclusos. Às providências e intimações necessárias.