Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Cláudio Ferreira Vieira Advogado: Régis Santiago de Carvalho (OAB: 11336/MS)
Apelado: Fernando de Conto Advogado: Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA ALEGAR NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Cláudio Ferreira Vieira contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Fernando de Conto, reconhecendo a validade do título executivo extrajudicial e determinando o prosseguimento da execução. O apelante sustenta a ausência de certeza no título e a nulidade da garantia dada sobre bem móvel comum, em razão da falta de anuência da esposa, meeira, requerendo a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o instrumento particular de confissão de dívida preenche os requisitos legais para ser considerado título executivo extrajudicial; (ii) estabelecer se a ausência de outorga uxória invalida a obrigação garantida pelo bem comum, permitindo ao devedor questioná-la nos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, possui força executiva, conforme o art. 784, III, do CPC, desde que contenha obrigação líquida, certa e exigível, o que se verifica no caso concreto. O contrato celebrado reconhece dívida líquida e vencida no valor de R$ 129.000,00, com vencimento fixado, valor determinado e local de pagamento estipulado, satisfazendo os requisitos legais do título executivo. A ausência de outorga uxória para a garantia prestada sobre bem móvel comum não pode ser arguida pelo próprio cônjuge que praticou o ato, nos termos do art. 1.650 do Código Civil, sendo legitimado apenas o cônjuge preterido ou seus herdeiros. A parte apelante não indicou, no contrato, sua condição de casado, não sendo admissível a alegação posterior de nulidade baseada em omissão voluntária, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. O princípio da vedação ao comportamento contraditório impede que o apelante se beneficie da própria torpeza para invalidar o negócio jurídico que ele próprio firmou livremente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O instrumento particular de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial, desde que contenha obrigação líquida, certa e exigível. Apenas o cônjuge preterido tem legitimidade para alegar a nulidade de negócio jurídico praticado sem outorga uxória, nos termos do art. 1.650 do Código Civil. É vedado ao devedor que prestou garantia com bem comum, sem declarar seu estado civil, invocar a ausência de consentimento conjugal para anular a obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, III; CC, art. 1.650; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2076896-16.2024.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 20.05.2024, 31ª Câmara de Direito Privado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800889-53.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.