Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Bruna Dienifer Arantes Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - COMPROVAÇÃO PELO ÓRGÃO MANTENEDOR - DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO - DANO MORAL INEXISTENTE- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. A Súmula 359 do STJ estabelece que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito realizar a notificação prévia, sendo suficiente a prova do envio ao endereço informado pelo credor. No caso, a notificação foi devidamente comprovada mediante sistema de Franqueamento Autorizado dos Correios, documento idôneo para demonstrar o envio. A jurisprudência do STJ (REsp 1083291/RS) e do TJMS reforça que a comunicação ao consumidor pode ser feita por carta simples, desde que haja prova do envio. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801200-59.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Bruna Dienifer Arantes Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801200-59.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a):
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Bruna Dienifer Arantes Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801200-59.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:52
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2025, 15:52
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2025, 15:52
Ato ordinatório
22/05/2025, 13:59
Petição (Contra-razões)
12/05/2025, 17:31
Documentos
Intimação
•28/07/2025, 00:00
Acórdão
•30/06/2025, 00:00
Reativação
23/07/2025, 15:41
Reativação
23/07/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Bruna Dienifer Arantes Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) APELAÇÃO CÍVEL- DIREITO DO CONSUMIDOR - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - COMPROVAÇÃO PELO ÓRGÃO MANTENEDOR - DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO - DANO MORAL INEXISTENTE- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. A Súmula 359 do STJ estabelece que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito realizar a notificação prévia, sendo suficiente a prova do envio ao endereço informado pelo credor. No caso, a notificação foi devidamente comprovada mediante sistema de Franqueamento Autorizado dos Correios, documento idôneo para demonstrar o envio. A jurisprudência do STJ (REsp 1083291/RS) e do TJMS reforça que a comunicação ao consumidor pode ser feita por carta simples, desde que haja prova do envio. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801200-59.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Bruna Dienifer Arantes Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801200-59.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a):
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Bruna Dienifer Arantes Advogado: Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB: 23119/MS) Advogado: Gaspar Pacheco dos Santos Lima (OAB: 18598/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Boa Vista Serviços S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801200-59.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:52
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2025, 15:52
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2025, 15:52
Ato ordinatório
22/05/2025, 13:59
Petição (Contra-razões)
12/05/2025, 17:31
Ato ordinatório
07/05/2025, 13:48
Publicação
25/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
23/04/2025, 07:37
Ato ordinatório
22/04/2025, 16:49
Petição (Apelação)
15/04/2025, 17:02
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:52
Publicação
24/03/2025, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Bruna Dienifer Arantes - Ré: Associação Comercial de São Paulo, Boa Vista Serviços S/A. - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos nesta contenda por Bruna Dienifer Arantes em desfavor de Boa Vista Serviços S/A, partes devidamente qualificadas, forte nas razões supra alinhadas. Sucumbente, condeno a autora a arcar com as custas e despesas processuais da ação, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em especial a ausência de complexidade da demanda, o lugar de prestação do serviço pelo profissional e, ainda, o presente julgamento sem instrução, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo IGP-M, a contar da data da distribuição da ação. Consigne-se, no entanto, que supra verbas restam sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a gratuidade processual concedida à vencida, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Rito. Por fim, não vislumbro as hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito o pedido de condenação do autor às penas de litigância de má-fé, à míngua de qualquer prova em sentido contrário juntada pela requerida. Corrija-se o polo passivo (cadastro de partes). Mérito resolvido (CPC, art. 487, I). Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa, mediante cautelas de estilo. P.R.I.C.
Intimação - ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS) Processo 0801200-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:34
Ato ordinatório
20/03/2025, 17:15
Recebimento
20/03/2025, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2025, 15:46
Ato ordinatório
20/03/2025, 15:46
Improcedência
20/03/2025, 15:46
Ato ordinatório
08/01/2025, 01:01
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 11:06
Ato ordinatório
28/10/2024, 11:24
Ato ordinatório
28/10/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:54
Ato ordinatório
17/09/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Bruna Dienifer Arantes - Ré: Associação Comercial de São Paulo, Boa Vista Serviços S/A. -
Intimação - ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Thiago Gonçalves de Mello Silva (OAB 23119/MS) Processo 0801200-59.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos... Visando o saneamento e organização do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e considerando a possibilidade das partes influenciar na decisão judicial em prestígio ao princípio da cooperação judicial (CPC, arts. 6.º e 9.º), digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, se pretendem produzir prova em audiência ou se é caso de julgamento antecipado do pedido. Deverão as partes também, na primeira hipótese (instrução), i) apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos sobre os quais deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, inclusive com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (CPC, art. 357, II); ii) expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade caso a prova pretendida não possa ser pela própria parte requerente produzida em juízo, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzi-la, de forma a convencer o juízo sobre a necessidade de inversão do ônus da prova (CPC, arts. 357, III, e 373, § 3.º); e iii) apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV). Oportunamente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos em fila específica para decisão/sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
13/09/2024, 00:00
Publicação
12/09/2024, 20:15
Ato ordinatório
12/09/2024, 07:39
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:32
Ato ordinatório
11/09/2024, 10:31
Recebimento
10/09/2024, 11:41
Mero expediente
10/09/2024, 11:41
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 12:18
Petição (Replica)
22/05/2024, 18:15
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
08/05/2024, 16:00
Ato ordinatório
07/05/2024, 11:39
Publicação
29/04/2024, 20:04
Ato ordinatório
29/04/2024, 07:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/04/2024, 13:50
Ato ordinatório
26/04/2024, 13:49
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2024, 13:48
Petição (Contestação)
03/04/2024, 16:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/04/2024, 11:26
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2024, 09:10
Ato ordinatório
15/03/2024, 11:10
Ato ordinatório
14/03/2024, 14:38
Expedição de documento (Carta)
14/03/2024, 14:17
Expedição de documento (Carta)
14/03/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 12:46
Ato ordinatório
14/03/2024, 11:04
Publicação
13/03/2024, 20:12
Ato ordinatório
13/03/2024, 07:36
Ato ordinatório
12/03/2024, 15:15
Ato ordinatório
11/03/2024, 14:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação