Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "Trata-se de impugnação à habilitação apresentada por Ilívia Barbosa da Silva em face da habilitação de Sebastiana Silva Chaves, nos autos de inventário dos bens deixados por Anizia Mendes Barbosa e Sizino Barbosa. A impugnante sustenta, em síntese, a inexistência de direito sucessório da companheira supérstite, sob o argumento de incidência do regime da separação obrigatória de bens, em razão da idade do falecido, defendendo sua exclusão da sucessão hereditária. A habilitada, por sua vez, apresentou manifestação, aduzindo a existência de união estável reconhecida judicialmente, com sentença transitada em julgado, além de acordo homologado entre os herdeiros, defendendo a impossibilidade de rediscussão da matéria e sua legitimidade sucessória. Relatei.Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento da companheira supérstite como herdeira no presente inventário, diante da alegação de incidência do regime da separação obrigatória de bens. Inicialmente, verifica-se dos autos a existência de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a união estável havida entre a habilitada e o falecido, bem como homologação de acordo firmado entre as partes no âmbito da ação própria, o que impede a rediscussão da matéria nesta via processual, sob pena de violação à coisa julgada (art. 502 do CPC). No que se refere aos efeitos sucessórios da união estável, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 809, fixou entendimento de que é inconstitucional a distinção entre cônjuges e companheiros para fins sucessórios, aplicando-se o regime do art. 1.829 do Código Civil também às uniões estáveis. Assim, o companheiro sobrevivente possui vocação hereditária, nos termos da ordem de sucessão legal, observadas as particularidades do regime de bens aplicável. No caso concreto, a discussão acerca da eventual incidência do regime da separação obrigatória de bens não tem o condão de afastar, por si só, o reconhecimento da união estável já declarada judicialmente, tampouco pode ser utilizada para desconstituir situação jurídica consolidada por decisão transitada em julgado. Eventual interpretação restritiva não pode prevalecer sobre a coisa julgada nem sobre o reconhecimento judicial prévio da entidade familiar, sob pena de ofensa à segurança jurídica. Ressalte-se, ainda, que os elementos constantes dos autos indicam a existência de reconhecimento formal da união estável em ação própria, o que vincula este Juízo quanto à existência da relação jurídica familiar. Dessa forma, não se mostram presentes fundamentos jurídicos aptos a afastar a habilitação da companheira supérstite no presente inventário.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada por Ilívia Barbosa da Silva, mantendo-se a habilitação de Sebastiana Silva Chaves nos autos, na forma já deferida."