Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Ana Ribeiro do Vale Azevedo, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente Ação de Inventário em desfavor de Hildebrando Azevedo, Espólio. Intimado o patrono da parte autora às fls 261, deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação. Determinou-se a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de, em assim não fazendo, ser decretada a extinção do feito por desídia (f.260). Verifica-se que a autora mudou de endereço fls 298, sem contudo comunicar a este Juízo, presumindo-se válida a sua intimação no endereço constante nos autos, nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo fixado, não houve manifestação da parte interessada, observando-se assim, que a parte autora deixou de cumprir diligências para o regular andamento do feito, com o abandono da causa, deixando assim, o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias. Assim, com fundamento no Art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo o(a) autor(a) abandonado a causa por mais de 30 dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competia, tomando rumo ignorado, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito. Transitada em julgado, e sem o pagamento das custas, arquivem-se os autos."