Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Flávia Franco Torquato Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS)
Recorrido: Município de Coxim Proc. Município: Lucas Henrique Lima (OAB: 26730/MS)
Recurso Extraordinário nº 0802591-19.2024.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
Ante o exposto, em razão de o acórdão recorrido coincidir comaorientaçãodo Pretório Excelso nos autos do Recurso Extraordinário n.º 837311/PI -Tema784/STF, e com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC, nega-seseguimentoaopresente Recurso Extraordinário interposto por Flávia Franco Torquato. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427. I.C.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Flávia Franco Torquato Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS)
Recorrido: Município de Coxim Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/02/2026.
Acórdão - Recurso Extraordinário nº 0802591-19.2024.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Flávia Franco Torquato Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS)
Recorrido: Município de Coxim Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Extraordinário nº 0802591-19.2024.8.12.0011/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
16/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2026, 16:19
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)
12/02/2026, 05:45
Remessa (outros motivos)
11/02/2026, 15:24
Ato ordinatório
20/01/2026, 01:24
Expedida/certificada
08/01/2026, 12:32
Ato ordinatório
08/01/2026, 12:32
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
08/01/2026, 12:32
Publicação
07/01/2026, 00:01
Ato ordinatório
01/01/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerido: Município de Coxim Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência, ajuizada em face de município, que julgou improcedente o pedido de nomeação de candidata aprovada em 46ª colocação para o cargo de Professora de Educação Infantil, sob o argumento de que não restou demonstrada preterição decorrente de contratações temporárias. A parte autora sustentou a existência de vagas puras e alegou cerceamento de defesa pela não apreciação de requerimento de produção de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de deferimento de diligências requeridas para comprovação de vacância de cargos; (ii) definir se as contratações temporárias realizadas pelo Município durante o prazo de validade do concurso configuram preterição arbitrária de candidata aprovada fora do número de vagas previsto em edital, apta a gerar direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de diligências consistentes na expedição de ofícios e requisição de informações administrativas não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento do mérito e a parte autora não demonstra a imprescindibilidade da medida. A controvérsia sobre a existência de preterição exige prova formal e cabal da vacância de cargos efetivos ocupados indevidamente por servidores temporários, sendo ônus da parte autora comprovar tal situação. A mera existência de contratações temporárias não comprova, por si só, a existência de cargos efetivos vagos ou a ocorrência de preterição, especialmente quando ausente demonstração de continuidade, vínculo com cargo permanente ou substituição de vacância existente. Expressões genéricas contidas em atos administrativos, como vaga pura, não substituem a prova concreta da vacância de cargo efetivo nem autorizam presumir preterição. A nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previsto em edital apenas se impõe em situações excepcionais, nos termos do Tema 784 do STF, não configuradas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativa de produção de prova não configura cerceamento de defesa quando a matéria é unicamente documental e a parte não demonstra a imprescindibilidade da diligência. A contratação temporária de professores durante a validade do concurso não implica, por si só, em preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas. A existência de direito subjetivo à nomeação exige prova cabal da ocupação indevida de cargo efetivo vago por servidor temporário, nos termos do Tema 784 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.08.2016 (Tema 784). TJMS, Apelação Cível n. 0801916-58.2021.8.12.0012, 2ª Câmara Cível, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 24.05.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802591-19.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Reqte: Flávia Franco Torquato Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
01/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/12/2025, 00:47
Ato ordinatório
19/12/2025, 06:58
Ato ordinatório
18/12/2025, 16:15
Não-Provimento
18/12/2025, 16:15
Inclusão em pauta
18/12/2025, 01:05
Inclusão em pauta
09/12/2025, 13:35
Inclusão em pauta
05/12/2025, 16:40
Inclusão em pauta
05/12/2025, 14:41
Ato ordinatório
05/12/2025, 01:07
Publicação
05/12/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerido: Município de Coxim Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802591-19.2024.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Reqte: Flávia Franco Torquato Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS)
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:20
Distribuição (sorteio)
04/12/2025, 14:20
Ato ordinatório
04/12/2025, 14:19
Recebimento
03/12/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Flávia Franco Torquato -
Réu: Município de Coxim - Sentença de fls. 245-253: III - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0802591-19.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela, proposta por Flávia Franco Torquato em face do Município de Coxim/MS, pelas razões e fundamentos acima expostos. Atento ao princípio da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e com os honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 85, § 2º do CPC, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Oportunamente arquive-se, independentemente de novo despacho.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Flávia Franco Torquato - Despacho de fl. 241:
Intimação - ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0802591-19.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Sobre a ausência de manifestação da parte requerida, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, venham os autos conclusos.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Flávia Franco Torquato - Na espécie, como há dúvida fundada sobre a alegação de insuficiência deduzida pela requerente, já que não juntou documentos que comprovassem sua renda, determino sua intimação para, no prazo de 15 dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. Oportunamente, voltem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. Às providências e intimações necessárias.
Intimação - ADV: Denise Tiosso Sabino (OAB 6833/MS), André Luan da Silva Brito (OAB 19709/MS) Processo 0802591-19.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível -