Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc. Do pedido de indicação de bens à penhora pelo executado O exequente em f. 207, requereu a intimação da executada para que a mesma indique bens à penhora, tendo em vista que apesar de ter comparecido espontaneamente (f. 141/142), quedou-se inerte quanto ao pagamento do valor devido. DECIDO. Nos termos da legislação processual vigente, DEFIRO o pedido de f. 207 da parte exequente, e determino a intimação da parte executada no endereço indicado à f. 143, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens sujeitos à penhora, com a devida especificação, valor e a prova de propriedade, sob pena de não atendimento, o ato ser considerado atentatório à dignidade da justiça e as consequências daí decorrentes, passível de fixação de multa não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, conforme previsto no artigo 774, inciso V e parágrafo único, do CPC. Com a resposta, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Ao revés, venham conclusos para despacho. Intime-se. Cumpra-se.