Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - I. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida não se sustenta. Com efeito, como sabido, a pertinência subjetiva para a demanda é aferida à vista das alegações autorais, com base na teoria da asserção, havendo, em tese, sua legitimidade, uma vez que é a detentora da marca do produto adquirido pela autora ("Coca-Cola Zero Míni Lata de 220 ml") e que, segundo alegado, apresentou corpo estranho em seu interior (p. 03), de forma que eventual responsabilidade é solidária (CDC, art. 18, caput), indiferente sendo o fato eventualmente ter ocorrido em processo de produção de fabricante outra. II. Visando o saneamento e organização do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e considerando a possibilidade das partes influenciar na decisão judicial em prestígio ao princípio da cooperação judicial (CPC, arts. 6.º e 9.º), digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, se pretendem produzir prova em audiência ou se é caso de julgamento antecipado do pedido. Deverão as partes também, na primeira hipótese (instrução), i) apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos sobre os quais deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, inclusive com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (CPC, art. 357, II); ii) expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade caso a prova pretendida não possa ser pela própria parte requerente produzida em juízo, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzi-la, de forma a convencer o juízo sobre a necessidade de inversão do ônus da prova (CPC, arts. 357, III, e 373, § 3.º); e iii) apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV). Oportunamente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos em fila específica para decisão/sentença. Intimem-se. Cumpra-se.