Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte executada para informar, no prazo de 05 dias, os dados bancários para restituição dos valores remanescentes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte executada para informar, no prazo de 05 dias, os dados bancários para restituição dos valores remanescentes.
06/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 10:34
Ato ordinatório
05/11/2025, 07:53
Remessa (outros motivos)
04/11/2025, 13:04
Ato ordinatório
04/11/2025, 10:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 09:53
Ato ordinatório
03/11/2025, 13:41
Ato ordinatório
01/11/2025, 07:43
Trânsito em julgado
01/11/2025, 07:42
Publicação
10/10/2025, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc... Diante da petição da parte exequente, às fls. 266, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos (fls. 242), atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Após, tratando-se de obrigação solidária, expeçam-se alvarás de levantamento de 50% do valor remanescente, para cada uma das requeridas, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença fls. 269, Diante da petição da parte exequente, às fls. 266, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos (fls. 242), atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Após, tratando-se de obrigação solidária, expeçam-se alvarás de levantamento de 50% do valor remanescente, para cada uma das requeridas, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 07:49
Ato ordinatório
08/10/2025, 15:44
Ato ordinatório
08/10/2025, 14:38
Recebimento
06/10/2025, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
06/10/2025, 17:44
Ato ordinatório
06/10/2025, 17:44
Ato ordinatório
06/10/2025, 17:42
Conclusão (para julgamento)
06/10/2025, 16:17
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:29
Ato ordinatório
10/09/2025, 14:05
Publicação
09/09/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da petição juntada(s).
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 07:52
Ato ordinatório
05/09/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 12:52
Custas
28/08/2025, 07:12
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 12:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2025, 08:18
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/08/2025, 08:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/08/2025, 12:01
Ato ordinatório
05/08/2025, 15:45
Publicação
05/08/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 07:49
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:13
Expedição de documento (Carta)
01/08/2025, 15:11
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2025, 15:02
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:02
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
01/08/2025, 14:59
Recebimento
01/08/2025, 13:39
Mero expediente
01/08/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
01/08/2025, 11:53
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2025, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2025, 13:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/06/2025, 10:36
Publicação
18/06/2025, 05:45
Publicação
18/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Juvenal Batista Rocha Ferreira -
Réu: Banco Bradesco S/A, Aspecir Previdencia - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Aspecir Previdencia - réu-revel Processo 0805718-32.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 10:01
Ato ordinatório
17/06/2025, 08:01
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:02
Custas
16/06/2025, 17:01
Custas
16/06/2025, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 17:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:00
Trânsito em julgado
16/06/2025, 16:53
Reativação
16/06/2025, 13:09
Reativação
16/06/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Juvenal Batista Rocha Ferreira Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INVALIDADE DO CONTRATO DECLARADA NA SENTENÇA - QUANTUM INDENIZATÓRIO Fixado em R$ 2.000,00 - PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO - DESCONTO DE DUAS PARCELAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM R$ 1.000,00, CONSIDERANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA INALTERADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805718-32.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Juvenal Batista Rocha Ferreira Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805718-32.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Juvenal Batista Rocha Ferreira Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805718-32.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 09:06
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 09:06
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 09:06
Ato ordinatório
16/04/2025, 10:37
Decurso de Prazo
16/04/2025, 10:34
Ato ordinatório
04/04/2025, 12:26
Publicação
24/03/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Juvenal Batista Rocha Ferreira -
Réu: Banco Bradesco S/A, Aspecir Previdencia - Intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Aspecir Previdencia - réu-revel Processo 0805718-32.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:49
Ato ordinatório
20/03/2025, 11:10
Petição (Contra-razões)
17/03/2025, 10:38
Ato ordinatório
07/03/2025, 07:47
Publicação
06/03/2025, 20:51
Ato ordinatório
03/03/2025, 07:49
Ato ordinatório
28/02/2025, 14:46
Petição (Apelação)
28/02/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 12:09
Ato ordinatório
07/02/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Juvenal Batista Rocha Ferreira -
Réu: Banco Bradesco S/A - Sentença de fls. 172/183: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação aos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da parte autora, nos valores de R$ 79,00, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, de todos os valores mensais indevidamente descontados da parte autora, devendo esse valor ser corrigido mês a mês pelo IPCA, a partir da data de cada desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida, cujo valor total deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por mero cálculo e mediante a apresentação pela parte autora dos extratos de pagamentos onde constam os descontos. Condeno também a parte ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais por ato ilícito praticado, nos termos da fundamentação acima exposta, devidamente corrigida pelo IPCA a partir da presente sentença e com juros de mora de 1% ao mês sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n. 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o primeiro desconto (evento danoso). Em consequência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual. Por fim, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0805718-32.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
07/02/2025, 00:00
Publicação
06/02/2025, 20:51
Ato ordinatório
06/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
05/02/2025, 15:04
Recebimento
04/02/2025, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 16:48
Ato ordinatório
04/02/2025, 16:48
Procedência
04/02/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 06:43
Petição (Replica)
31/01/2025, 15:51
Ato ordinatório
11/12/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Juvenal Batista Rocha Ferreira - Intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS) Processo 0805718-32.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
11/12/2024, 00:00
Publicação
10/12/2024, 20:53
Ato ordinatório
10/12/2024, 07:54
Ato ordinatório
09/12/2024, 17:47
Decurso de Prazo
07/12/2024, 02:34
Ato ordinatório
06/12/2024, 07:35
Ato ordinatório
28/11/2024, 17:19
Ato ordinatório
28/11/2024, 17:19
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/11/2024, 11:46
Ato ordinatório
24/10/2024, 15:40
Ato ordinatório
24/10/2024, 15:40
Petição (Contestação)
05/09/2024, 19:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Juvenal Batista Rocha Ferreira -
Réu: Banco Bradesco S/A - Decisão de fls. 128/129: "Ante o exposto,
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0805718-32.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Na sistemática do Código de Proceso Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de concilação/mediação é a regra, na forma do art. 34. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há posibildade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Neses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilzação do procedimento, de modo a, em atenção as peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabildade de obtenção de composição, especialmente nas diversas ações desa natureza em que, designada audiência, não se obteve êxito. Asim, postergo a realização da audiência do art. 34 do CPC para momento oportuno, com base no art. 139, V, do CPC. Cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações da inicial (CPC, art. 34). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 34)."
15/08/2024, 00:00
Publicação
14/08/2024, 20:58
Ato ordinatório
14/08/2024, 07:53
Ato ordinatório
13/08/2024, 17:04
Expedição de documento (Carta)
13/08/2024, 17:04
Expedição de documento (Carta)
13/08/2024, 17:03
Ato ordinatório
13/08/2024, 17:02
Recebimento
09/08/2024, 14:55
Outras Decisões
09/08/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Juvenal Batista Rocha Ferreira - Despacho de fls. 25: "O artigo 5.°, LXXIV, da Constiuição Federal estabelece que o "Estado prestará asistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Posto iso, verifca-se que a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que comprove a situação de insuficiência de recursos que justifque a concesão da gratuidade judiciária (comprovante de rendimentos, extrato bancário dos últimos três meses, última declaração do IR, etc), razão pela qual, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, deve ela apresentar documentos que comprovem a imposibildade de arcar com as custas e despesas procesuais."
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS) Processo 0805718-32.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -