Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Carlos Wilson da Cunha Hecht (OAB: 11972B/MS)
Apelado: Roni da Silva Queiroz Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL APÓS O AJUIZAMENTO E ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, deixando de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em razão da ausência de citação válida. Sustenta o apelante que o pagamento administrativo realizado após o ajuizamento da execução fiscal configura reconhecimento da dívida e impõe ao executado o dever de arcar com os honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento extrajudicial do débito tributário realizado após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação do executado, enseja a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do CPC, impõe o pagamento dos honorários advocatícios à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, inclusive nas hipóteses de perda superveniente do objeto. 4. O pagamento do débito tributário após a propositura da execução fiscal equivale ao reconhecimento da pretensão executória e demonstra que a inadimplência do contribuinte motivou a atuação do Fisco e a movimentação da máquina judiciária. 5. O art. 26 da Lei nº 6.830/1980 deve ser interpretado restritivamente, de modo que a exclusão de ônus processuais somente beneficia o executado quando a extinção da execução decorrer de erro imputável à Fazenda Pública ou cancelamento indevido da CDA. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios quando ocorre quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes da citação válida, em observância ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento extrajudicial do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que anterior à citação do executado, enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. 2. O art. 26 da Lei de Execução Fiscal não afasta a condenação em honorários advocatícios quando a extinção da execução decorre do adimplemento da obrigação pelo contribuinte após o ajuizamento da demanda. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 10, 924, II, 1.007, § 1º; Lei nº 6.830/1980, arts. 26 e 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.100.289/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.03.2024, DJe 07.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.12.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 896.802/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06.10.2016; STJ, REsp nº 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.09.2016; STJ, REsp nº 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27.08.2010; TJMS, Apelação Cível nº 0811000-56.2021.8.12.0021, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, 1ª Câmara Cível, j. 19.05.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0845072-95.2022.8.12.0001, Rel. Juíza Denize de Barros Dodero, 1ª Câmara Cível, j. 12.12.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810873-21.2021.8.12.0021 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..