Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 750-753: "Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Liquidez Negócios Imobiliários Ltda., com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e afastar a condenação solidária da embargante Liquidez Negócios Imobiliários Ltda ao pagamento da indenização fixada na sentença, mantendo-se a condenação exclusivamente em face de Banco Inter S.A. Em razão da alteração do julgado, redistribuo os ônus sucumbenciais, mantendo a sucumbência recíproca entre autor e Banco Inter S.A., excluindo-se a embargante Liquidez Negócios Imobiliários Ltda. da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. No que resta, permanece inalterada a sentença embargada."
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR, para: I - CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS em favor do autor no importe de R$ 5.166,78 (cinco mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos). (a) os juros de mora serão contados a partir da citação [CC 405] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo- data da arrematação (STJ, Súmula 43). (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos. II - REJEITAR os demais pedidos. III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO, ante a sucumbência recíproca, AMBAS AS PARTES, na proporção de 50% (requeridos) e 50% (autor) ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 15% do valor atualizado da causa. IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (v) se interposto recurso de apelação, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º). Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:45
Ato ordinatório
15/08/2025, 13:17
Recebimento
16/07/2025, 19:02
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 19:02
Ato ordinatório
16/07/2025, 19:02
Procedência em Parte
16/07/2025, 19:02
Documento (Ofício)
24/04/2025, 15:03
Documento (Ofício)
24/04/2025, 15:03
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:32
Ato ordinatório
24/03/2025, 11:23
Publicação
24/03/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Cassiano Leite Neto -
Réu: Banco Inter S.A., Liquidez Negocios Imobiliarios Ltda EPP - CIÊNCIA às partes acerca da juntada de ofício de fls. 533...
Intimação - ADV: Fernando da Costa Santos Menin (OAB 14430B/MS), Carlos Fernando Neves Amorim (OAB 99246/SP), Fernando Denis Martins (OAB 21569A/MS), Giovanna Fernandes Paolucci Cardin (OAB 200824/SP), Sidneia Cristina da Silva Zafalon (OAB 138224/SP) Processo 0822203-12.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:52
Ato ordinatório
20/03/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 12:56
Ato ordinatório
02/01/2025, 04:10
Ato ordinatório
22/11/2024, 17:05
Recebimento
21/11/2024, 17:30
Mero expediente
21/11/2024, 17:25
Ato ordinatório
12/11/2024, 18:47
Ato ordinatório
12/11/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 11:17
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 16:59
Documento (Ofício)
31/10/2024, 16:59
Ato ordinatório
30/10/2024, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: José Cassiano Leite Neto -
Réu: Banco Inter S.A., Liquidez Negocios Imobiliarios Ltda EPP - Decisão de fls. 503: "Vistos, etc. 1 - Ciente da interposição de agravo de instrumento pelos autores (fls. 464/484). 2 - Dispõe o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil que "se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento". Todavia, entendo que não se trata de hipótese que demanda reforma da decisão proferida, motivo pelo qual a mantenho incólume. 3 - Aguarde-se o julgamento do recurso, observando-se quanto ao(s) efeito(s) em que foi recebido. 4 - Caso não tenha havido a comunicação oficial, pelo Tribunal, do julgado em questão, a serventia deve providenciar a respectiva juntada, entrando em contato com o órgão julgador, conforme o caso. 5 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se. Publique-se.
Intimação - ADV: Fernando da Costa Santos Menin (OAB 14430B/MS), Carlos Fernando Neves Amorim (OAB 99246/SP), Fernando Denis Martins (OAB 21569A/MS), Giovanna Fernandes Paolucci Cardin (OAB 200824/SP), Sidneia Cristina da Silva Zafalon (OAB 138224/SP) Processo 0822203-12.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Intime-se."
30/10/2024, 00:00
Publicação
29/10/2024, 20:36
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:43
Ato ordinatório
28/10/2024, 15:23
Recebimento
28/10/2024, 13:34
Mero expediente
28/10/2024, 13:32
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 08:05
Petição (Alegações finais)
08/10/2024, 12:42
Petição (Alegações finais)
07/10/2024, 16:54
Petição (Alegações finais)
04/10/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 18:57
Ato ordinatório
26/09/2024, 17:34
Ato ordinatório
17/09/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: José Cassiano Leite Neto -
Réu: Banco Inter S.A., Liquidez Negocios Imobiliarios Ltda EPP - 3 - PROVIMENTO.
Intimação - ADV: Fernando da Costa Santos Menin (OAB 14430B/MS), Carlos Fernando Neves Amorim (OAB 99246/SP), Fernando Denis Martins (OAB 21569A/MS), Giovanna Fernandes Paolucci Cardin (OAB 200824/SP), Sidneia Cristina da Silva Zafalon (OAB 138224/SP) Processo 0822203-12.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO, para determinar o julgamento antecipado. Nos termos do art. 370, do CPC "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" e, diante disso, verifico que a matéria discutida no presente feito é, na sua essência, somente de direito, sendo o que já foi produzido nos autos é suficiente para decisão de mérito (Código de Processo Civil, arts. 355, inciso I e 370, combinados). A prova pretendida pelo autor não se revela pertinente para o deslinde da presente demanda, não havendo especificação clara e objetiva acerca da necessidade da prova indicada, restando, por corolário, e com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFERIDA a sua produção. Antes, todavia, de prolatar decisão, faculto às partes, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e réu, bem como pelo MPE (se for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. Em relação ao pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, nota-se que houve reforma da decisão que concedeu a tutela pelo Egrégio Tribunal de Justiça, conforme fls. 229. Assim, não é possível que a questão seja novamente analisada por este juízo em contrariedade ao já decidido pelo Tribunal como pretende o autor. A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.