Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 333-335). Por consequência, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Custas remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários na forma do ajuste. O trânsito em julgado ocorre nesta data, eis que não há interesse recursal diante da incidência do instituto da preclusão lógica. Certifique-se. Desde já restam autorizados eventuais levantamentos necessários para o cumprimento do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Felipe Moreira Azevedo de Oliveira - Ré: Mapfre Vida S/A, Fundação Habitacional do Exército - FHE, Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex -
Intimação - ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Volpe Camargo Advogados Associados S/s (OAB 296/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS) Processo 0826356-20.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Volpe Camargo Advogados Associados S.S. contra o pronunciamento de f. 162, ao argumento de que padece de omissão (f. 168-171). É o relato do essencial. Decido. Da análise, tenho que os embargos opostos comportam acolhimento, pois, Felipe Moreira Azevedo de Oliveira deu causa ao ajuizamento indevido do feito em face de parte ilegítima, motivo pelo qual, com base no princípio da causalidade, cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Nesse sentido, colaciono julgado do e. TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ACOLHIMENTO DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO/FIADOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – CASUALIDADE E SUCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE – VERBA FIXADA POR EQUIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. São devidos honorários advocatícios em favor dos advogados do Executado/Fiador, que foi excluído da lide após ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva, haja vista a atuação dos patronos no curso da execução. Incidem, no caso, os princípios da causalidade e sucumbência para reconhecer a responsabilidade da Exequente/Agravada, pois foi quem formulou o requerimento para a execução em face do devedor, cuja ilegitimidade passiva foi acolhida em primeiro grau. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que extinção da execução não importar na declaração de inexistência ou de excesso da dívida perseguida, como ocorreu na espécie. Recurso conhecido e parcialmente provido para fixar honorários advocatícios em favor dos Agravantes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1419353-31.2023.8.12.0000 Corumbá, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 12/12/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023). Desse modo, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação às requeridas Poupex e FHE e, consequentemente, haver fixação de honorários sucumbenciais. Ademais, quanto aos honorários, nos termos do art. 338 do CPC, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. No caso, fixar entre três e cinco por cento do valor da causa não seria razoável para remunerar o trabalho do causídico, já que o valor atribuído é de R$ 4.500,00. Dessa forma, o honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 85, § 8º, cumulado art. 8º, do CPC, e, ainda, considerando o trabalho do advogado. Com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a verba honorária há de ser fixada em R$ 1.000,00, correspondente a cada parte ilegítima, por ser quantia que se coaduna com os itens "I, II, III e IV, do parágrafo segundo, do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de f. 168-171 e ACOLHO-OS, a fim de sanar omissão contida na decisão de f. 162, mantendo-se inalterada nos demais termos. Portanto, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva, julgo extinto o feito em relação a Fundação Habitacional do Exército (FHE) e Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento dos honorários advocatícios das rés declaradas ilegítimas, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerados os trabalhos advocatícios prestados e a natureza desta causa, no entanto, sobrestada a execução de tais verbas por ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita. No mais, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão: I) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); II) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); III) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão da faculdade processual, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo e impede atrasos nos atos, assim como o desperdício de tempo por parte dos sujeitos do processo. Por fim, VOLTEM os autos conclusos para fase de saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC. Às providências e intimações necessárias.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:35
Ato ordinatório
20/03/2025, 14:23
Recebimento
19/03/2025, 16:37
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/03/2025, 16:37
Ato ordinatório
15/11/2024, 00:35
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 16:38
Petição (Replica)
21/08/2024, 22:36
Ato ordinatório
12/08/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Felipe Moreira Azevedo de Oliveira - Ré: Mapfre Vida S/A -
Intimação - ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Volpe Camargo Advogados Associados S/s (OAB 296/MS), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS) Processo 0826356-20.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1 - Quanto aos Embargos de Declaração de f. 168/171, intime-se o autor para manifestação no prazo de 5 dias, conforme art. 1023, §2º, do CPC. 2 - Quanto à contestação de f. 175/303, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 dias. 3 - No mais, atente-se o Cartório quanto ao pedido de publicação exclusiva feito pela ré Mapfre à f. 307. Intimem-se. Cumpra-se.
31/07/2024, 00:00
Publicação
30/07/2024, 20:14
Ato ordinatório
30/07/2024, 07:41
Ato ordinatório
29/07/2024, 08:45
Recebimento
18/07/2024, 19:40
Mero expediente
18/07/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 10:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/06/2024, 20:41
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
05/06/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 11:36
Petição (Contestação)
03/06/2024, 13:50
Publicação
15/04/2024, 20:07
Ato ordinatório
15/04/2024, 07:33
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 17:02
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 16:57
Ato ordinatório
12/04/2024, 16:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/04/2024, 08:22
Ato ordinatório
04/04/2024, 09:39
Ato ordinatório
02/04/2024, 13:18
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2024, 18:20
Expedição de documento (Carta)
01/04/2024, 14:37
Ato ordinatório
27/03/2024, 18:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/03/2024, 15:30
Ato ordinatório
26/03/2024, 15:30
Publicação
25/03/2024, 20:14
Ato ordinatório
25/03/2024, 07:36
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2024, 16:55
Ato ordinatório
22/03/2024, 16:54
Ato ordinatório
22/03/2024, 16:53
Ato ordinatório
21/03/2024, 18:05
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 17:51
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
21/03/2024, 17:51
Recebimento
21/03/2024, 14:51
Decisão Interlocutória de Mérito
21/03/2024, 14:51
Ato ordinatório
09/08/2023, 00:08
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 21:50
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 10:51
Ato ordinatório
07/06/2023, 13:50
Publicação
06/06/2023, 20:09
Ato ordinatório
06/06/2023, 07:34
Ato ordinatório
05/06/2023, 13:39
Recebimento
02/06/2023, 15:32
Mero expediente
02/06/2023, 15:32
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 19:36
Decurso de Prazo
16/02/2023, 01:12
Petição (Replica)
15/02/2023, 22:50
Ato ordinatório
01/02/2023, 16:49
Publicação
24/01/2023, 20:23
Ato ordinatório
24/01/2023, 07:32
Ato ordinatório
23/01/2023, 10:59
Petição (Contestação)
19/12/2022, 16:00
Petição (Contestação)
16/12/2022, 09:36
Ato ordinatório
12/12/2022, 08:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/12/2022, 13:53
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
07/12/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 17:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/11/2022, 07:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/11/2022, 09:18
Ato ordinatório
27/10/2022, 13:31
Ato ordinatório
25/10/2022, 17:33
Expedição de documento (Carta)
25/10/2022, 14:06
Expedição de documento (Carta)
25/10/2022, 14:06
Ato ordinatório
24/10/2022, 19:25
Ato ordinatório
24/10/2022, 19:24
Publicação
17/10/2022, 20:12
Ato ordinatório
17/10/2022, 07:33
Ato ordinatório
14/10/2022, 15:23
Ato ordinatório
14/10/2022, 15:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2022, 15:11
Ato ordinatório
14/10/2022, 15:11
Ato ordinatório
29/09/2022, 13:56
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2022, 13:47
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))