Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3213341/MS (2026/0110408-9)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: WESLEN COSME OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: CRISTIANO ALVES PEREIRA - MS023065
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial (e-STJ fls. 569/573) interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. O Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) Súmula n. 7 do STJ (arts. 121, § 2º do CP e 413 do CPP); ii) inviabilidade de análise de ofensa aos princípios constitucionais na via do recurso especial e; iii) prejudicialidade de análise do recurso pela alínea "c". Manifestação do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 793/795. É o relatório. Decido. O agravo não merece conhecimento. A decisão que inadmitiu o recurso especial o fez pelos seguintes fundamentos: i) Súmula n. 7 do STJ (arts. 121, § 2º do CP e 413 do CPP); ii) inviabilidade de análise de ofensa aos princípios constitucionais na via do recurso especial e; iii) prejudicialidade de análise do recurso pela alínea "c". Contudo, o agravante, nas razões do presente inconformismo, não impugnou os referidos fundamentos. Assinala-se que, conforme remansosa jurisprudência desta Corte, "[a] impugnação da Súmula n. 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída [...] O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro HERMAN BENJAMIM, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Nesse contexto, aplica-se, por analogia, o disposto no enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Nessa linha: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Concedido habeas corpus, de ofício, para declarar a prescrição da pretensão executória do agravante quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993 (AgRg no Ag 1.378.279/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/3/2017). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA